Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0752962-44.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO DE EXECUÇÃO – 1 REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÉVIA INTIMAÇÃO E OITIVA DO REEDUCANDO – DESNECESSIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regressão cautelar de regime prescinde de prévia intimação (e/ou oitiva) do apenado (e/ou de sua defesa); sendo, ao contrário, imprescindíveis apenas para a regressão definitiva; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752962-44.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Execução Penal Nº 0752962-44.2024.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0700649-11.2023.8.18.0140 (Execução da Pena).

Agravante: Arenilson Oliveira da Silva.

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godói1.

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO DE EXECUÇÃO – 1 REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÉVIA INTIMAÇÃO E OITIVA DO REEDUCANDO – DESNECESSIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regressão cautelar de regime prescinde de prévia intimação (e/ou oitiva) do apenado (e/ou de sua defesa); sendo, ao contrário, imprescindíveis apenas para a regressão definitiva;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Arenilson Oliveira da Silva (id. 15966677 - Pág. 59/64), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 15966677 - Pág. 37/39), que decidiu pela regressão cautelar do atual regime em que se encontra cumprindo a pena para o fechado, posto que incorreu em falta grave ao quebrar as condições inerentes ao regime semiaberto”.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “que SEJA TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO DE REGRESSÃO CAUTERLAR (sic) DE REGIME (mov. nº 52), bem como SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, por ser medida de mais lídima e salutar justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15966677 - Pág. 122/128), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 15966677 - Pág. 116), o magistrado a quo manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16803029 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante decisão proferida em 31/7/2023 (id. 15966677 - Pág. 7/8), o reeducando – que havia sido condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial semiaberto – foi beneficiado com a progressão do regime prisional para o aberto, sendo-lhe então fixadas as condições para o cumprimento do novo regime e designada a data de realização da Audiência Admonitória.

O Alvará de Soltura foi devidamente cumprido em 7/8/2023 (id. 15966677 - Pág. 28), ocasião em que supostamente tomou conhecimento da referida decisão.

Os autos não contam com a Ata da Audiência Admonitória. Por outro lado, nos termos da decisão objurgada (de 06/10/2023; id. 15966677 - Pág. 37/39), o apenado deixou injustificadamente de comparecer à referida audiência, razão pela qual o juízo singular decidiu imediatamente pela regressão cautelar do regime para o fechado e pela expedição de mandado de prisão, com base na premissa da desnecessidade de prévia oitiva do condenado e com fundamento no cometimento de falta grave, decorrente do descumprimento das condições outrora fixadas.

A defesa, na mesma data que interpôs o presente recurso (em 22/11/2023; id. 15966677 - Pág. 59/64), também peticionou pela reconsideração da decisão (em 22/11/2023; id. 15966677 - Pág. 46/49).

Após a comunicação de cumprimento da sua prisão (em 10/01/2024; id. 15966677 - Pág. 101), o juízo singular proferiu o Juízo Negativo de Retratação (em 26/01/2024; id. 15966677 - Pág. 116) e, nessa mesma decisão, designou Audiência de Justificação, constando expressamente que será a “oportunidade em que o apenado apresentará os motivos pelos quais deixou de cumprir as condições da pena”.

Nas razões recursais, observa-se que os pleitos defensivos orbitam em torno de duas alegações: (i) a primeira, de que a regressão cautelar do regime demanda prévia intimação do reeducando ou da defesa técnica; (ii) a segunda, de que o apenado sofreria transtornos mentais e que enfrentara uma crise à época da audiência, encontrando-se atualmente em tratamento médico psiquiátrico.

Quanto ao primeiro argumento, de ordem meramente procedimental, não assiste razão à defesa.

EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – PRÉVIA INTIMAÇÃO E OITIVA DO REEDUCANDO – DESNECESSIDADE. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido a firme orientação jurisprudencial no sentido de que a regressão cautelar de regime prescinde de prévia intimação (e/ou oitiva) do apenado (e/ou de sua defesa); sendo, ao contrário, imprescindíveis somente para a regressão definitiva. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 540.758/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2020). 2. A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nãonecessidade de prévia oitiva do reeducando para a regressão cautelar de regime prisional. Precedentes. 4 - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 778.102/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.19/12/2022) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.23/11/2021) [grifo nosso]

 

Quanto ao segundo argumento, de ordem fática, à primeira vista, a defesa ainda não logrou comprovar de plano a premissa fática suscitada, de que estaria internado ao tempo da referida audiência.

JUSTIFICATIVA – AINDA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. De fato, os documentos apresentados (id. 15966677 - Pág. 50 e 51) não se reportam de forma expressa (ou mesmo implícita) à data da referida audiência (ou a eventual período de tempo que a pudesse abranger).

DECISÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito os pleitos recursais.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Subscreveu as razões do Agravo de Execução Penal.

Detalhes

Processo

0752962-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ARENILSON OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2024