TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760357-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GILDASIO DE MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: THALLES COUTINHO NOBRE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL COM BASE NO ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL DIFERE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL AFERIDA PELO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, o Agravante pugna pela dispensa de perícia médica, por ser maior de 60 anos, e, portanto, se enquadrando no disposto no art. 101, §1º, II da Lei nº 8.213/1991.
II – Ocorre que a dispensa de perícia disposta no supracitado artigo, se refere à perícia administrativa realizada pelo INSS, que não é o caso dos autos, uma vez que o Magistrado a quo determinou a realização de perícia médica judicial.
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.“
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GILDÁSIO DE MELO PEREIRA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela inaudita altera pars (proc. nº 0021450-04.2014.8.18.0140), movida pelo Agravante, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de dispensa de perícia médica judicial requerido pelo Agravante, sob o argumento de ser maior de 60 anos.
Em suas razões recursais (id. 9261336), o Agravante requer, em suma, a sua dispensa da realização de perícia médica judicial, tendo em vista o disposto no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8.213/91.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, uma vez não restar configurado interesse público.
É o que importa relatar.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC
II – DO MÉRITO RECURSAL
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de dispensa de perícia médica judicial.
No caso dos autos, o Agravante aduz ser pessoa maior de 60 (sessenta) anos, se enquadrando na hipótese de dispensa de realização pericial disposto no art. 101, §1º, II, da Lei nº 8213/91, in verbis:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
(...)
§1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
(...)
II - após completarem sessenta anos de idade."
Todavia, a dispensa de perícia disposta no supracitado artigo, se refere à perícia administrativa realizada pelo INSS, que não é o caso dos autos, uma vez que o Magistrado a quo determinou a realização de perícia médica judicial.
Com efeito, sendo o Juiz o destinatário da prova, deve utilizar-se de meios e elementos suficientes para formar o seu convencimento, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução probatória do feito.
À propósito, prescreve o art. 370 do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.”.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Havendo controvérsia acerca da incapacidade laboral a realização de perícia médica judicial é imprescindível, razão pela qual, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, a decisão que indefere o pleito liminar deve ser mantida. (TJ-MT - AI: 10183896720228110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023)” grifos nossos
Desse modo, restando dúvidas pelo Juízo Singular acerca da incapacidade laboral e sua respectiva graduação, faz-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, com fito de cessar qualquer dúvida para esclarecer o mérito da demanda, não havendo que se falar em vinculação da perícia judicial e perícia administrativa realizada pelo INSS, em nome do paralelismo das formas.
Portanto, considerando que a decisão agravada atende perfeitamente os fundamentos supra, a sua manutenção é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão a quo (id 9261338), em todos os seus termos.
OFICIE-SE o JUÍZO de ORIGEM ACERCA desta DECISÃO.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0760357-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorGILDASIO DE MELO PEREIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação26/09/2024