Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803280-98.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. AUSENTE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante. 3. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida. 4. Ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto. 5. Apelação Cível conhecida e Parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803280-98.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803280-98.2022.8.18.0065

APELANTE: TERESA DAMIAO MARINHO

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. AUSENTE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante.

3. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida.

4. Ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto.

5. Apelação Cível conhecida e Parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. “

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por TERESA DAMIÃO MARINHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO CETELÉM S/A.

Na sentença recorrida (ID. 15774152), o Magistrado de 1º Grau, ao analisar e dar deferimento aos Embargos de Declaração, entendeu que não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, e com isso julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, e ainda condenou o Apelante em multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento da repetição do indébito em dobro e danos morais, bem como o não cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 15847615, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 15847615tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

In casua petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 51/825758563/17sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS inserido no ID. 15774133 à fl. 02, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 14/08/2017 e excluído em 17/08/2017, antes do início dos descontos.

Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação e, portanto, mantenho a sentença de piso nesse aspecto.


III – DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


O Apelante, oportunamente, requereu o afastamento da multa por litigância por má-fé, sustentando não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no art. 81, do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que afirma não ter tido. 

Sobre o tema, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso, uma vez que não há comprovação de que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:


AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgado material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 – Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifos nossos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO – Apelação Cível; o (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)

Assim, vislumbra-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.

 

IV - DO DISPOSITIVO


Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidadee DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0803280-98.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA DAMIAO MARINHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/09/2024