Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0828815-03.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Ainda, a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 4. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828815-03.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828815-03.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.  DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Ainda, a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 4. Embargos de declaração não acolhidos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alessandro Magno de Santiago Ferreira e outros contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde, ora embargada.  

Em suas razões (id. 10877066), o embargante aduz que o acórdão foi omisso, tendo em vista: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal; preclusão consumativa; e julgamento extra petita. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

A Fundação Municipal de Saúde, parte ora embargada, não apresentou contrarrazões. No entanto, apresentou Recurso Especial na petição de id. 11406149.

É o relatório.


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em exame, o embargante aduz que o acórdão foi omisso, tendo em vista: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal; preclusão consumativa; e julgamento extra petita.

Inicialmente, a parte embargante alega a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que decisão que rejeita ou julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser objeto de agravo de instrumento (CPC, parágrafo único do art. 1.105). 

O argumento não procede, pois a apelação cível é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 

Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA).

No caso dos autos, o pronunciamento judicial ocorreu por sentença, logo, o recurso cabível é Apelação Cível e não Agravo de Instrumento, como defendido pelo ora embargante. 

Quanto à preclusão consumativa e ao julgamento extra petita, verifica-se que, na verdade, a parte busca a rediscussão da matéria. 

Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por estar em consonância seus interesses.

Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento. 

Em face do exposto, conhece-se dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É o voto. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTAANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0828815-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

05/10/2024