TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800227-80.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PROCESSO 0800227-80.2020.8.18.0162
AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S A, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CE30529-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo EXPRESSO GUANABARA S/A, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, em virtude de inexistência de repercussão geral e ofensa reflexa ao texto constitucional.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a necessária reforma da decisão monocrática devido à questão constitucional e repercussão geral da matéria discutida, a violação do princípio do acesso à justiça, contraditório, devido processo legal e ampla defesa, e por fim requerendo a reforma da decisão monocrática, dando seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para impugnar decisão monocrática que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário (art. 1.021 c/c 1.030 do CPC).
No caso dos autos, pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Nesse contexto, é importante pontuar que, em face das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão monocrática impugnada constatou violação apenas reflexa ao texto constitucional, o que impede o exame da controvérsia pela via do Recurso Extraordinário.
Ademais, a parte recorrente não apresentou elementos concretos, indicativos da presença de repercussão geral. Isto porque, da análise dos autos, conclui-se que a questão controvertida não extrapola os limites da causa e o interesse subjetivo das partes envolvidas. Observo, ainda, que a decisão proferida pelo Presidente da Turma Recursal não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entendo que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil foi acertada. Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão agravada. TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0800227-80.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuFRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Publicação13/10/2024