Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800491-49.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800491-49.2023.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-49.2023.8.18.0047

APELANTE: ISAIAS OLEGARIO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ISAIAS OLEGARIO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ISAIAS OLEGARIO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, proferida nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 16537241), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

“ Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 012340432855. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”

Irresignada com a sentença, a parte requerida apresentou recurso de apelação (id. 16537243), alegando que a contratação foi válida e que disponibilizou os valores para parte autora.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença julgando improcedente os pedidos.

Ato contínuo, a parte autora/apelante, interpôs recurso de apelação adesivo, requerendo a majoração do dano moral, bem como o provimento do recurso.

Devidamente intimadas, apenas parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id. 16537261) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 17111082).

É o relatório.

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, face a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em benefício da parte autora/apelante e devidamente recolhido o preparo da parte ré/apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

No caso dos autos, a demandante se insurge contra descontos em seu benefício previdenciário decorrente da cobrança de empréstimo consignado, o qual alega que não contratou, intentando além do reconhecimento deste fato, obter indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos.

Pois bem. Consigno, inicialmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º).

Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim sendo, entendo que a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Explico.

Do exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou, da modalidade CDC, e se deu mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da parte consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias.

Anoto que na contratação por meio eletrônico não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível a substitui, uma vez que é meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.

O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência.

A instituição financeira comprovou a existência do negócio objeto da lide por meio da apresentação de extrato bancário (id. 16537228) que demonstra a realização do empréstimo que fora realizado no caixa eletrônico, bem como, dos saques do valor disponibilizado.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente revela que as aludidas transações efetuadas em sua conta bancária se deram por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), procedimento este que é feito com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, o que leva a concluir que quem efetuou o empréstimo pessoal e realizou compra e saque possuía cartão e senha para efetuar as transações bancárias, o que, decerto, evidencia a negligência do consumidor no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético. 2 – Assim provada à contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. Precedentes. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO. AP 0002927-50.2020.8.27.2704. REL: DESA. JACQUELINE ADORNO. Julgado em 06.10.2021)

EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

Nesse esteio, o consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelado. Precedentes do STJ, in verbis:

“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”


Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO a apelação da parte autora/apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré/apelante, para reformar a sentença vergastada em sua totalidade, julgando improcedente todos os pedidos formulados na inicial.

Desta forma, inverto os ônus sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em benefício do patrono da parte ré/apelante, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser, a parte autora/apelada, beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.  

 É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO a apelação da parte autora/apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré/apelante, para reformar a sentença vergastada em sua totalidade, julgando improcedente todos os pedidos formulados na inicial. Desta forma, inverter os ônus sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em benefício do patrono da parte ré/apelante, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser, a parte autora/apelada, beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 



 

Detalhes

Processo

0800491-49.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISAIAS OLEGARIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/10/2024