Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0802499-16.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EXTRAS. DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO NA FATURA. SERVIÇO INCLUSO NO PACOTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802499-16.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802499-16.2023.8.18.0009

RECORRENTE: LUIZ DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: VIVO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OPERADORA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EXTRAS. DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO NA FATURA. SERVIÇO INCLUSO NO PACOTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802499-16.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ DO NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter contratado, junto à empresa Requerida, serviço denominado “VIVO CELULAR - CONTROLE”. Suscita que passaram a ser descontados valores referentes a “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL VI” sem a sua ciência e autorização. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexigibilidade das cobranças; restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida alegou: falta de interesse de agir; ausência de cobrança indevida; inexistência de venda casada; ciência quanto à contratação; inocorrência de danos morais e descabimento do pleito de repetição do indébito.

Sobreveio sentença nos termos que se seguem:


“O que se extrai dos autos é que a cobrança efetuada diz respeito a valores inerentes ao próprio pacote contratado pela parte autora, não se tratando de cobrança por serviços extras avulsos em que deve haver a solicitação da parte autora, seja por telefone, por envio de torpedos ou até mesmo presencialmente. Houve discriminação na fatura de um serviço sem que tal fato provocasse qualquer modificação nos serviços oferecidos no pacote.

(...)

Assim sendo, em análise dos autos, verifico que em relação aos serviços impugnados nestes autos, o pedido autoral não merece prosperar, visto que o serviço está incluso no pacote contratado pela parte autora, conforme contas telefônicas juntadas aos autos, tanto é que os valores cobrados nas contas telefônicas juntadas pela requerente, permaneceram inalterado.

Ausente a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, não há falar em indenização por danos morais.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, sustenta não ter contratado os referidos serviços pelo termo de adesão e alega prática de venda casada.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0802499-16.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

LUIZ DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

VIVO S.A.

Publicação

10/10/2024