Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801763-69.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2.Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 3.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 5.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima e policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 6.A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova. 7.A vítima e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, quando o indivíduo anunciou o assalto, a fim de intimidar e obter êxito na empreitada delituosa. 8.O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. 9.O benefício da detração é atribuição do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP, e, somente é considerada pelo Juiz sentenciante para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena. 10.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801763-69.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801763-69.2022.8.18.0029

APELANTE: JOAO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.  MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

2.Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).

3.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 

4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

5.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima e policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

6.A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.

7.A vítima e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, quando o indivíduo anunciou o assalto, a fim de intimidar e obter êxito na empreitada delituosa.

8.O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos.

9.O benefício da detração é atribuição do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP, e, somente é considerada pelo Juiz sentenciante para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

10.Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas- PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo n.º 0801763-69.2022.8.18.0029), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A referida sentença julgou procedente a denúncia, condenando o apelante nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado), aplicando-lhe, em definitivo, a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 73 (setenta e três) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto (Sentença constante no id. 18262001).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18262003).

Requereu, em suas razões (id. 18262022), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, uma vez que não existem provas suficientes para comprovar a autoria do crime; a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo tendo em vista falta de apreensão e perícia e fosse promovida a detração penal.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 18262024).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (id. 18769008).

É o relatório.

 


 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

O apelante JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA foi denunciado e condenado, tendo em vista que no dia 4/11/2021 (quatro de novembro de dois mil e vinte e um), subtraiu, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, uma motocicleta da vítima José Amilton Barreto (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, Código Penal).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18262003).

Requereu, em suas razões (id. 18262022), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, uma vez que não existem provas suficientes para comprovar a autoria do crime; a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo tendo em vista falta de apreensão e perícia e fosse promovida a detração penal.


a) Da suficiência de provas

A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime de roubo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos,  verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restaram claramente comprovadas por meio do Auto de Apreensão (id. 18261958- fl.15), Auto de Prisão em Flagrante (id. 18261958- fls. 5/9), bem como depoimentos das testemunhas e da vítima (fase inquisitiva), tanto na fase investigativa quanto judicial e demais elementos probatórios presentes nos autos.

A vítima José Amilton Barreto relatou que:

“Estava trabalhando e chegaram dois indivíduos; que um indivíduo estava armado e o outro não e levaram uma moto Pop 100; que entraram com a moto no mato; que 18:30 encontram eles na rua; que estavam fazendo assalto com a referida  moto”.

Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos]

Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento de testemunhas, policiais que participaram da prisão em flagrante.

As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em seus depoimentos e confirmaram os fatos descritos na denúncia, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o réu foi, de fato, o autor do delito.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima e policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo

A defesa requereu a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante ausência de potencialidade lesiva, tendo em vista falta de apreensão e perícia.

Sem razão. Senão, vejamos.

A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.

A propósito:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)- Grifos nossos

No caso dos autos, verifica-se que a vítima e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, quando o indivíduo anunciou o assalto, a fim de intimidar e obter êxito na empreitada delituosa.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFORMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)- Grifos nossos

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDADE DO INIMPUTÁVEL COMPROVADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE PRISÃO E APREENSÃO EM FLAGRANTE - SUFICIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - NECESSIDADE - ATICIPIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.075471-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/05/2020).

Portanto, tal pedido não merece prosperar.


c) Da detração 

A defesa requereu a detração.

Sem razão. Senão, vejamos.

O benefício da detração é atribuição do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP, e, somente é considerada pelo Juiz sentenciante para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO AFASTADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE DNA. LAUDO PSICOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de crimes contra dignidade sexual, normalmente cometido sem a presença de testemunhas, as declarações prestadas pela vítima, de forma firme e coesa, possuem especial relevo. Assim, verificando que os fatos narrados pela vítima restam harmoniosos com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório, não prospera a tese absolutória trazida pelo recorrente. 2. Ausente a comprovação de que o acusado agiu sem saber sobre a deficiência mental da vítima, afasta-se o pedido de reconhecimento de erro de tipo. 3. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 4. Diante do quantum da pena, não há como alterar o regime inicial para cumprimento da pena, devendo-se manter o fechado a teor do artigo 33, do Código Penal. 5. A detração da pena pelo juízo do conhecimento somente é possível se importar em alteração do regime inicial de pena a ser fixado. Do contrário, a competência será do juízo da execução. 6. A sujeição do condenado ao pagamento das custas processuais advém da expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual configuração de estado de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo executório. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00006042620188070012 - Segredo de Justiça 0000604-26.2018.8.07.0012, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXACERBAÇÃO - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO - AMEAÇA ANALISADA COMO CAUSA DE AUMENTO - BIS IN IDEN - NÃO OCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - IMPERATIVIDADE - DETRAÇÃO - DESCABIMENTO.- A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação.- Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o agente era menor de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos.- Não configura bis in idem quando o magistrado só reforça a elementar do tipo, sem utilizá-la, per si, como causa de aumento de pena.- O condenado não reincidente, que ostenta as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e a quem foi imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão poderá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto.- Ausentes informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória, bem como com relação ao comportamento carcerário do sentenciado impedem a apreciação do pedido de detração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0407.20.000863-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022).

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


 


Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0801763-69.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024