Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805098-59.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805098-59.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805098-59.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, HERIVELTON LIMA ALVES, RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da de Apelações Cíveis, interpostas por ESTADO DO PIAUÍ (1º Apelante), FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e OUTROS (2º Apelantes), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, ajuizada pelos 2º Apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ/2º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 3234153), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, e condenou os 2º Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais do 1º Apelante (id. 3234156), requer, em suma, a reforma da sentença, tão somente, para revogar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais dos 2º Apelantes (id. 3234161), pugnou-se pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional é realizado com base na remuneração integral, que seria soma do salário com as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado.

Intimado, o 1º Apelado não apresentou suas contrarrazões.

Em contrarrazões (id nº 3234166), o 2º Apelado rebate os argumentos expendidos pelos 2º Apelantes, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3473580.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGOU o PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, e DEU PARCIAL PROVIMENTO para 2ª APELAÇÃO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA recorrida, tão somente, para que o ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRE a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da de Apelações Cíveis, interpostas por ESTADO DO PIAUÍ (1º Apelante), FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e OUTROS (2º Apelantes), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, ajuizada pelos 2º Apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ/2º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 3234153), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, e condenou os 2º Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais do 1º Apelante (id. 3234156), requer, em suma, a reforma da sentença, tão somente, para revogar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais dos 2º Apelantes (id. 3234161), pugnou-se pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional é realizado com base na remuneração integral, que seria soma do salário com as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado.

Intimado, o 1º Apelado não apresentou suas contrarrazões.

Em contrarrazões (id nº 3234166), o 2º Apelado rebate os argumentos expendidos pelos 2º Apelantes, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3473580.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGOU o PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, e DEU PARCIAL PROVIMENTO para 2ª APELAÇÃO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA recorrida, tão somente, para que o ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRE a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias.

Requer o Estado/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

Demonstrado, assim, o cabimento destes embargos de declaração com expresso propósito de prequestionamento, seguindo a disciplina do CPC, bem como a sua tempestividade. 

2. OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO

Além disso, ao analisar o acórdão vergastado, percebe-se que se mostram presentes diversas omissões que devem ser aclaradas, de modo que a prestação jurisdicional se dê de forma plena e, também, sejam devidamente prequestionados diversos dispositivos constitucionais e de lei federal.

Dispõe o art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Por sua vez, o art. 489, §1º, do CPC/15 qualifica literalmente o que seja “omissão" para fins de cabimento dos embargos de declaração, conforme o § único, II, do art. 1.022.

Art. 489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

Cumpre destacar as omissões de que padecem o acórdão embargado, a fim de se concluir pela violação dos dispositivos elencados:

1. Art. 7º, VIII e XVII; e 39, §3º da CF - tendo em vista que a base de cálculo das verbas pleiteadas pela parte autora se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo, não podendo ser incluído o abono de permanência; e 2. Art. 37, XIV da CF - diante da proibição constitucional “em efeito cascata” na remuneração do servidor público, que não foi respeitada pelo acórdão embargado. 3. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - pois prescrita a pretensão autoral.

Requer-se, então, que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida.” 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“In casu, os 2º Apelantes são servidores públicos estaduais efetivos, e pugnam pela inclusão de todas as rubricas (vencimento integral) na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, asseverando que o 2º Apelado/Estado vem efetuando o pagamento de forma incorreta, tendo em vista que considera apenas o vencimento base, ao invés da remuneração integral, levando a ajuizar Ação Ordinária, julgada improcedente na 1ª instância.

Dessa forma, o cerne da questão gira em torno do suposto direito à percepção do décimo terceiro e terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre o vencimento integral, incluindo o abono permanência e auxílio-alimentação.

Com efeito, o art. 7º, da CF, dispõe sobre o décimo terceiro e o terço constitucional, in verbis:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…);

VIII – décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…);

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

(…);

Assim, resta evidenciar o conceito de vencimento e remuneração disposto na Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais), in verbis:

“Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.”

Com efeito, infere-se que o abono de permanência integra a remuneração com natureza permanente, tendo em vista que essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, in litteris: "A base de cálculo do 13º salário deve ser alcançada incluindo também o abono de permanência correspondente aos proventos." (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).

Por conseguinte, quanto ao auxílio-alimentação, convém mencionar o art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 13/94, in verbis:

“Art. 41. (…)

§3º. Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”.

Assim, o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço.

Dessa forma, depreende-se da leitura sistemática que deve considerar a incidência tão somente do abono permanência para a base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, não abrangendo o auxílio-alimentação, uma vez que este não integra a composição da remuneração.

Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes Corte Superior, in litteris:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licençaprêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)”

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 2038360 - RS (2022/0359581-9) DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(STJ - REsp: 2038360 RS 2022/0359581-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/12/2022)”

Logo, sendo imperioso que diante da vedação expressa em lei, sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito de ser incluída nos cálculos de férias e 13º salário.

Transcrevo, ainda, o entendimento firmado por este TJ/PI, in litteris:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).”.

Quanto ao 2º Recurso de Apelação, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

In casu, verifico que os 2º Apelados juntaram os contracheques nos autos,,comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça.

Dessa forma, por todos os fundamentos acima, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente, para que o abono de permanência integre a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante, e majorado em fase recursal pela 1ª Câmara de Direito Público, atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0805098-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Publicação

23/09/2024