Acórdão de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0000090-03.2017.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO A 02 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR KYARA GABRIELA SILVA RAMOS. 1. Consuma o delito de denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 2. No caso concreto, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstraram que a ré deu ensejo à instauração de inquérito policial, em face de um delegado de polícia, pela suposta prática do crime de abuso de autoridade, ciente de que os fatos alegados eram falsos. 3. Materialidade. A materialidade do crime encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência nº 123550.001142/2016-83 (ID nº 11191980- fl.188), onde a ré noticia que o delegado Matheus Zanatta praticou delito de abuso de autoridade, ciente de que tal fato não ocorrera. 4. Autoria. A autoria do delito, além de constar no boletim de ocorrência onde a ré figura como noticiante, está comprovada no depoimento da vítima, Matheus Zanatta, corroborado pelo testemunho de Giovana Mahmud Pedo e Francisco Célio C. G. Benício, que se coadunam com o depoimento da ré, em fase inquisitorial. 5. Comprovado nos autos por meio de prova oral e documental, que a ré compareceu na Delegacia e registrou boletim de ocorrência em face do Delegado que conduzia investigação contra seu cliente, ciente da inocência dele, com dolo preordenado de dar causa a ação penal, a condenação é medida que se impõe. 6. "Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 7. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 8. Penas Restritivas de Direito. Evidenciados os requisitos do artigo 44 do Código Penal, torna-se cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau. 9. Recurso conhecido e provido para condenar KYARA GABRIELA SILVA RAMOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000090-03.2017.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-03.2017.8.18.0077

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí

Apelante: MATHEUS LIMA ZANATTA  (Assistente da Acusação)

Advogado: Michel Galotti Rebelo (OAB/PI nº 4.123)

Apelado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS

Advogado: Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB/MA nº 15.410)

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

VOTO-VISTA: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO A 02 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.  REGIME ABERTO. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO  PARA CONDENAR KYARA GABRIELA SILVA RAMOS.

1. Consuma o delito de denunciação caluniosa dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

2. No caso concreto, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstraram que a ré deu ensejo à instauração de inquérito policial, em face de um delegado de polícia, pela suposta prática do crime de abuso de autoridade, ciente de que os fatos alegados eram falsos.

3. Materialidade. A materialidade do crime encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência nº 123550.001142/2016-83 (ID nº 11191980- fl.188), onde a ré noticia que o delegado Matheus Zanatta praticou delito de abuso de autoridade, ciente de que tal fato não ocorrera.

4. Autoria. A autoria do delito, além de constar no boletim de ocorrência onde a ré figura como noticiante, está comprovada no depoimento da vítima,  Matheus Zanatta, corroborado pelo testemunho de Giovana Mahmud Pedo e Francisco Célio C. G. Benício, que se coadunam com o depoimento da ré, em fase inquisitorial.

5. Comprovado nos autos por meio de prova oral e documental, que a ré compareceu na Delegacia e registrou boletim de ocorrência em face do Delegado que conduzia investigação contra seu cliente, ciente da inocência dele, com dolo preordenado de dar causa a ação penal, a condenação é medida que se impõe.  

6. "Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

7. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

8.  Penas Restritivas de Direito. Evidenciados os requisitos do artigo 44 do Código Penal, torna-se cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau.

9. Recurso conhecido e provido para condenar KYARA GABRIELA SILVA RAMOS.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por MAIORIA DE VOTOS, CONHECEM do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DÃO PROVIMENTO  à Apelação Criminal interposta pelo Assistente da Acusação para condenar a Ré KYARA GABRIELA SILVA RAMOS pelo crime de denunciação caluniosa, delito previsto no artigo 339 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, convertendo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto vista.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, MATHEUS ZANATTA, em face de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a condenação da ré pelo crime de denunciação caluniosa, delito previsto no artigo 339 do Código Penal.

Consta da denúncia:

(...) Consta dos autos do IP n° 0040.600/2017, que no dia 29 de novembro de 2016, por volta das 08h32min, nesta cidade e comarca de Uruçuí, que a denunciada registrou o Boletim de Ocorrência n° 123550.001142/2016-83, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Em seu depoimento. a denunciada, que é advogada do investigado Cleber Francisco de Jesus Batz, no IP 10010/2016, questiona a forma como foi concedida e os motivos que levaram ao pedido de busca e apreensão do veiculo VW Amarock (Cd 4x4 Hight, cor prata, Placa MVX-4611, ano 2012, propriedade de Geder Batz), alegando que não havia nenhuma investigação apontando que o veículo tivesse sido utilizado no roubo de defensivos agricolas, ocorrido no dia 12 de ws novembro de 2016 na Fazenda Serra Branca, Zona Rural de Uruqui delito-investigado no supracitado IP. Convém ressaltar ainda que esse fato gerou o IP n° 010026/2016 e o auto de prisão em flagrante com número de processo 0001233-61.2016.8.18.0077. Em seus depoimentos os agentes de polícia, Maycon Dantas e Sérgio Rizor, que participaram das diligências do IP 10010/2016, que trata do roubo à Fazenda Serra Branca, relataram que no decorrer das investigações eles observaram imagens de circuitos internos de câmeras de segurança, que registraram o momento em que duas caminhonetes, sendo uma delas uma VW Amarock prata (propriedade de Geder Batz) e uma Ford Ranger preta (propriedade de Cleber Batz) e um caminhão, haviam passado pela estrada que dá obrigatoriamente acesso à Fazenda Serra Branca, momentos antes do roubo, revelando assim, fortes indícios de participação nesse roubo, o que demonstra que já existia investigação sobre o veiculo VW Amarock prata. Ademais, os fatos acima delineados estão consignados no relatório de missão policial (fis 26/30) tendo sido expedido tal documento no dia 21 de novembro de 2016. Esse relatório foi entregue ao Delegado Matheus Zanatta (vítima), que no dia 24 de novembro de 2016 foi designado através da Portaria 12.000-281/GS/2016 para presidir o IP n° 10010/2016, vindo a representar ao MM. Juiz da Comarca de Uruçul, Dr. Rodrigo Tolentino, por medidas cautelares (prisão temporária, busca e apreensão domiciliar em desfavor de Geder José de Jesus Batz, irmão de Cléber Batz, e busca e apreensão da caminhonete Amarock, entre outras), vindo a ser recebida tal representação no dia 25 de novembro de 2016 (...) No dia 28 de novembro de 2016, foi deferida a representação pela prisão de Geder Batz, a busca e apreensão do veiculo que tivesse em poder desse acusado, bem como outras diligências. Constata-se ainda, que a referida decisão, por determinação expressa do douto Magistrado servia como Mandado de Busca e Apreensão. A vitima. delegado Matheus Zanatta, informou em depoimento que recebeu pela manha a decisão judicial da lavra do Dr. Rodrigo Tolentino deferindo as medidas requeridas. Em seguida se deslocou da cidade de Teresina-Pl para Urucui-PI com intuito de dar continuidade às investigações do IP n° 10010/2016. Declarou ainda que chegou à cidade de Uruçui no dia 28 de novembro de 2016, à tarde, e por volta das 18h, chegou à sede da Delegacia de Uruçuí, onde encontrava-se o advogado de Geder Batz, Gustavo Luiz Loiola Mendes, de posse da caminhonete VW Amarock (Cd 4x4 Hight, cor prata, Placa MVX-4611, ano 2012), cujo proprietário é Geder Batz. Nessa oportunidade, o delegado informou ao referido advogado que havia um mandado de busca e apreensão para o citado veículo, solicitando a chave desse. De acordo com o depoimento de testemunhas, após receber a chave do veiculo, o delegado Matheus Zanatta a entregou ao agente de polícia, Sérgio Rizor, para que junto com o agente Maycon Dantas, entregasse os pertences que estavam no interior da caminhonete ao advogado Gustavo Loiola. Depoimentos comprovam ainda que no dia em que foi realizada a busca e apreensão do veículo VW Amarock não foi observada nenhuma alteração como forma de abuso de autoridade por parte do Delegado Matheus Zanatta no cumprimento do mandado retro e sim que o fez com urbanidade. A segunda vitima, Giovana Mahmud Pedó, servidora do Fórum afirma em seu depoimento, que no dia 28 de novembro de 2016, por volta das 18h10min, recebeu uma ligação do Juiz Titular da Comarca, Dr. Rodrigo Tolentino, dizendo para que ela se dirigisse ao fórum desta cidade, com o desiderato de expedir à parte um mandado de busca e apreensão para o veículo, tendo em vista que, apesar de já existir uma decisão judicial, com força de mandado, para esse fim, na referida decisão havia outras medidas cautelares a serem cumpridas e se o advogado da parte tivesse acesso àquele, certamente essas restariam inócuas. Ademais, conforme se extrai dos autos, há um despacho proferido, no dia 29 de novembro de 2016, pelo douto Magistrado desta comarca ratificando o mandado que foi exarado no dia 28 de novembro de 2016, como se por ele tivesse sido expedido. Pelo apurado, restou demonstrado que a denunciada não foi vitima da infração penal a qual deu ensejo ao início das investigações acerca do fato por ela relatado (abuso de autoridade). Comprovadas a materialidade e indícios de autoria do fato criminoso. com todas as suas circunstâncias, qualificada a acusada e devidamente classificado o crime, é de rigor recebimento da presente denúncia. (...)” – grifei.

 Em sentença, restou a ré absolvida por insuficiência de provas, nos seguintes termos:

“Pois bem. Com as ponderações de estilo, observe-se o contexto que envolve o caso noticiado, de que a advogada ora denunciada/processanda, na própria qualidade de Defesa Técnica daquele investigado ref. à ocorrência de roubo ocorrido na Fazenda - formalizou Notícia de Ocorrência - Boletim de Ocorrência - noticiando-se acerca dos pormenores do CONTEXTO específico - especificadamente, apontando-se notícias de fatos acerca de possíveis insurgências daquela mesma ora processanda/Defesa Técnica que atuava no ref. feito anterior - insurgindo-se bem como trazendo ao conhecimento estatal acerca da r. decisão/ordem judicial bem como datas/forma de cumprimento - do que, sobre tal ponto/aspecto - descabe qualquer juízo de análise acerca, gize-se e ressalte-se.

Assim, tenho que o contexto apresentado no bojo destes autos, deveras reconhecido nas/das próprias declarações prestadas pelas pessoas ora interessadas/apontadas como vítimas diretas acerca da notícia dos fatos - qual seja - acerca da r. decisão judicial, data e forma de cumprimento.

Demais disso, da detida (SIC) detida análise do feito, bem como em consulta aos sistemas oficiais PJE e THEMIS WEB, verificado não se constata - até esta data de 24/11/2022 - de existência de qualquer investigação criminal formalizada contra quaisquer das pessoas ora interessadas - Sr. Matheus Lima Zanatta e Giovana Mahmud - que se destine a apurar eventual crime que, em tese, seria praticado pelos ora vítimas neste feito apresentado como vítimas de eventual Denunciação Caluniosa.

Em verdade, o que consta dos autos é mero registro de boletim de ocorrência noticiado pela ORA ACUSADA, esta, que naquela data dos fatos, estava em atuação profissional na qualidade de DEFESA TÉCNICA de seu constituinte - onde no ref. Boletim de Ocorrência noticia-se acerca da existência ou não de prévia de determinação judicial vigente/válida àquele momento da execução da busca e apreensão.

Atrelado a isso, a mesma ora Processanda - que naquela atuação coincidia/figurava como Advogada/Defesa Técnica dos investigados/representados do caso noticiado como "roubo" - declara expressamente que o OBJETIVO dquela noticiação feita no bojo de Boletim de Ocorrência bem como QUE deu expressa ciência à Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados - do que tenho que, não se pode considerar, por si só, enquadramento de sua conduta na forma do tipo penal do art. 339, do Código Penal.

(....) ANTE O EXPOSTO, motivadamente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, do que, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP, ABSOLVO KYARA GABRIELA SILVA RAMOS dos fatos apontados no presente feito”.

O Assistente da Acusação recorreu da sentença absolutória, vindicando a condenação da ré. Alega que “o registro de um B.O dando conta de fatos inverídicos e/ou que imputem a outrem conduta criminosa poderá ensejar responsabilização criminal do próprio noticiante, a depender do caso, por crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de falsa comunicação de crime ou contravenção (art. 340) ou, ainda, de autoacusação falsa (art. 341 do CP)”.

Salienta que “não constam nos autos, quaisquer insurgências de índole processual acerca de possível nulidade do ato de apreensão do veículo, assim, esvazia-se a tese de que o Boletim de Ocorrência registrado serviria para resguardar os direitos dos causídicos. Ora, nem sequer apresentou-se instrumento procuratório em sede policial”, situando nesse argumento o dolo da conduta criminosa da acusada em prestar notícia crime, mesmo sabendo que não era verídico o fato aduzido.

Em contrarrazões, a ré KYARA GABRIELA SILVA RAMOS vindica a manutenção de sua absolvição, ressaltando que “a situação que se tem nos autos é de uma pessoa que estava no exercício da profissão e que passou por uma situação na qual, de fato, depositou suspeitas de irregularidades, eis que a expedição do mandado não correu do modo corriqueiro”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina “no sentido que Vossas Excelências conheçam do recurso e no mérito, DEM PROVIMENTO ao recurso da assistência da acusação para reformar a sentença a quo e condenar a ré KYARA GABRIELA SILVA RAMOS, nos termos da Denúncia, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, o Relator submeteu os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Incluído o feito em pauta, pedi vista.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a condenação da acusada pela prática do crime de denunciação caluniosa.

O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, é delito de ação penal pública incondicionada, cuja legitimidade é privativa do Ministério Público e independe de representação do suposto ofendido.

No caso dos autos, foi oferecida denúncia pelo Parquet, tendo o Assistente da Acusação, Matheus Zanatta, recorrido da sentença absolutória, em face da inércia por parte do titular da ação penal, o que é juridicamente admitido.

A denunciação caluniosa ocorre quando alguém, de forma deliberada, atribui falsamente a alguém a prática de um crime, sabendo que tal imputação é inverídica. É o que preceitua o artigo 339 do Código Penal:

“Art. 339. Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”.

Assim, comete o crime de denunciação caluniosa a pessoa que, ciente da inocência da vítima, imputa-lhe a prática de crime, dando causa à investigação policial.

Neste momento, torna-se relevante o encadeamento dos fatos ocorridos para a melhor elucidação da demanda.

A vítima, delegado de polícia, responsável por uma investigação policial, representou por medidas cautelares em face de investigados  (dia 25/11/2016), dentre as quais se destaca a busca e apreensão de um veículo AMAROK. Em decisão judicial, o magistrado deferiu a medida, no dia 28/11/2016, fazendo constar na decisão que esta serviria como mandado de busca e apreensão.

No dia do cumprimento, a autoridade policial, de posse da decisão judicial, deslocou-se de Teresina para Uruçuí, chegando na cidade no final da tarde do dia 28/11/2016, momento em que apreendeu o veículo.

Na ocasião, a vítima esclareceu para a advogada de um dos investigados, ré neste processo, que não poderia exibir na íntegra a decisão judicial, uma vez que continha conteúdo restrito, posto que existiam outras medidas a serem cumpridas em face do investigado.

Em vista disso, foi confeccionado um mandado separadamente, específico para a busca e apreensão do veículo, com o fito de resguardar o sigilo das demais medidas cautelares.

O magistrado não se encontrava na Comarca, determinando que a assessora, Giovana Mahmud Pedó, se deslocasse até o fórum para tal mister. Neste aspecto, é importante pontuar que o cumprimento do mandado ocorreu, baseado na decisão que determinou seu cumprimento, dando ao julgado força de mandado de busca e apreensão, o que é usual em procedimentos desta natureza.

A confecção do mandado em apartado ocorreu tão somente para garantir que os investigados e seus advogados tivessem acesso ao conteúdo específico da apreensão do veículo, sem frustrar o cumprimento das demais cautelares.

O mandado fora assinado pela servidora, por ordem do magistrado e nos estritos termos da decisão, uma vez que este encontrava-se em trânsito para a comarca, sendo relevante destacar que o juiz ratificou o mandado, conforme se vê às fls. 037, revestindo-o de legalidade.

Sedimentada essa premissa, passa-se ao exame do feito. No caso concreto, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstraram que a ré deu ensejo à instauração de inquérito policial, em face de um delegado de polícia, pela suposta prática do crime de abuso de autoridade, ciente de que os fatos alegados eram falsos. Senão vejamos:

A materialidade do crime encontra-se comprovada no Boletim de Ocorrência nº 123550.001142/2016-83 (ID nº 11191980- fl.188), onde a ré noticia que o delegado Matheus Zanatta praticou delito de abuso de autoridade, ciente de que tal fato não ocorrera. Consta no referido documento:

“A noticiante compareceu nesta delegacia para comunicar que ontem na data de 28/11/2016, por volta das 18h:00min, o delegado de polícia civil do Piauí MATHEUS ZANATTA, requereu busca e apreensão de um veículo (marca/modelo: VW / AMAROK, CD 4X4 High, cor: Prata, ano: 2012, Placa: MWX-4611, cidade de GurupiTO, final do chassi: 72351, nome do proprietário: GEDER JOSÉ DE JESUS BATZ.), sendo que o Juiz desta comarca a Ex. RODRIGO TOLENTINO, se encontrava, no momento do fato, ausente desta comarca, e quem veio despachar tal pedido foi a sua assessora GEOVANA PEDÓ, desta forma a noticiante informa que o pedido não poderia ser realizado, ou seja, a busca e apreensão é ilegal. Nada mais a dizer.” (Boletim de Ocorrência de fls. 017 – noticiante Srª. KYARA GABRIELA RAMOS)

Por sua vez, a autoria do delito, além de constar no boletim de ocorrência onde a ré figura como noticiante, está comprovada no depoimento da vítima, Matheus Zanatta, corroborado pelo testemunho de Giovana Mahmud Pedó e de Francisco Célio C. G. Benício, que se coadunam com o depoimento da acusada em fase inquisitorial.

A vítima MATHEUS ZANATTA  depôs em juízo, afirmando que:

“QUE quando chegou na Delegacia a ré já estava presente; QUE estava com outro advogado Dr. Gustavo e outras pessoas; QUE foi designado para atuar em novembro/2016 para atuar nas investigações sobre roubo na Fazenda Serra Branca; QUE durante as investigações obteve indícios de envolvimento da família BATZ; QUE representou por várias cautelares, prisão, busca e apreensão domiciliar e busca e apreensão no veículo VW Amarok de Geder; QUE a representação foi recebida em 25/11/2016 pelo juiz da época; QUE um dos fundamentos da representação era relatório de missão constante dos autos, datado de 21/11/2016; QUE indícios de que a VW Amarok havia sido utilizada no roubo à fazenda Serra Branca; QUE no dia 28/11/2016 recebeu em Teresina a decisão decretando cautelares, deferindo as medidas pelas quais representou; QUE deslocou-se para Uruçuí; QUE referida decisão servia de mandado de cumprimento das ordens; QUE chegando na delegacia foi informado que advogado Gustavo Loiola, advogado de Geder Batz, estava em posse da caminhonete VW Amarok; QUE fez a apreensão do veículo; QUE dra. Kyara, advogada, no dia 29/11/2016, registrou boletim de ocorrência, dando ensejo a instauração de procedimento criminal contra o depoente acerca de abuso de autoridade; QUE, no dia 13/01/2017, dra Kyara presta depoimento em delegacia afirmando que embora o delegado Matheus tenha cumprido mandado de busca e apreensão em face da caminhonete de Geder, o ato do delegado foi ilegal e abusivo constituindo crime de abuso de autoridade; QUE a ré continuou insistindo em sua tese; QUE em 25/01/2017 presta depoimento junto à OAB/PI dizendo que embora o delegado depoente tivesse mandado de busca, seu ato foi abusivo, ilegal e constituindo abuso de autoridade; QUE em 25/05/2017, dra. Kyara desvirtuou os fatos; QUE ela disse no pedido de assistência junto a OAB dizendo que no momento em que o depoente reteve os dois advogados na delegacia, por volta de 16h, o delegado solicitou a chave do veículo e que no momento o delegado não tinha em mãos o mandado de busca e apreensão, e que tal mandado teria sido confeccionado após retenção da chave; QUE portanto a ré mudou sua versão junto à OAB, em relação aos primeiros depoimentos prestados, porque se antes disse que o delegado tinha mandado, depois passou a dizer que o mandado veio a ser expedido após a retenção da chave da caminhonete; QUE Kyara não tinha como cliente o proprietário do bem apreendido; QUE a pessoa que representava o proprietário da caminhonete era o advogado Gustavo Loiola, que não deu causa a nenhum procedimento contra o depoente. - transcrições de forma indireta”.                   

A servidora à época, GIOVANA MAHMUD PEDO, declarou em juízo: 

“QUE é servidora do fórum, assessora de magistrado; QUE a acusada sabe que a depoente é servidora; QUE a acusada andava junto com um advogado, Gustavo, que era advogado de Cleber; QUE eles foram ao fórum consultar processos em curso no Fórum; QUE no dia dos fatos tinha ido embora por volta de 14h; QUE recebeu ligação do r. magistrado da época, pedindo que ela expedisse mandado de uma decisão que o magistrado havia proferido; QUE o magistrado explicou que a decisão servia de mandado, mas que na decisão havia várias medidas, entre as quais a da busca da caminhonete, sendo que o magistrado pediu que a depoente expedisse mandado exclusivo para busca e apreensão da caminhonete Amarock; QUE o juiz disse que estava em trânsito para Uruçuí e recomendou à depoente que assinasse o mandado ressaltando que seria por ordem; QUE assinou o mandado e entregou na delegacia nas mãos do delegado Matheus; QUE na delegacia estavam os advogados Gustavo e Kyara e uma pessoa da família Batz; QUE não se dirigiram à depoente; QUE estavam ainda o delegado Matheus e o delegado Célio, tendo entregado o mandado e se retirado; QUE dentro da sala estavam apenas os delegados; QUE a depoente foi denunciada junto à OAB; QUE não houve pedido de nulidade no bojo do processo acerca do ato do mandado; QUE existia processo contra Geder, em segredo de justiça, e não havia ainda advogado habilitado; QUE o processo que Kyara teve acesso era sobre Cleber. - transcrições de forma indireta”.

A testemunha FRANCISCO CELIO C. G. BENÍCIO,  Delegado de Polícia Civil de Uruçuí/PI, ratificou: 

QUE era o delegado que presidia o procedimento de investigação do roubo da fazenda Serra Branca; QUE estava no dia que foi cumprido o mandado de busca e apreensão da caminhonete Amarock; QUE o advogado Gustavo foi a delegacia no veículo durante a tarde; QUE a advogada/ré Kyara compareceu a delegacia no mesmo dia, não sabendo se foi junto com Gustavo; QUE Kyara teve algumas entrevistas com Cleber, não sabendo ao certo de quem era advogada; QUE depois o delegado Matheus assumiu as investigações; QUE houve boletim de ocorrência sobre abuso de autoridade prestado pela acusada Kyara; QUE Giovana chegou com o mandado; QUE o delegado Matheus falou que não podia usar a decisão que servia de mandado porque havia outras medidas a serem cumpridas; QUE o carro não foi mexido até a chegada do mandado. - transcrições de forma indireta”.

A própria ré, KYARA GABRIELA RAMOS, admite que tinha ciência de que a decisão judicial não poderia ser exibida na íntegra, tendo em vista a existência de outras medidas cautelares, sob segredo de justiça. Mesmo ciente desta condição, prestou notícia-crime. Assegurou:

QUE foram informados da existência da decisão que motivou a busca e apreensão, e que tal decisão havia conteúdo restrito; QUE o advogado Gustavo foi embora de ônibus e deixou a acusada responsável por registrar a ocorrência; QUE não tinha a pretensão de dar causa a procedimento, mas apenas de registrar o ocorrido; QUE chegou para relatar a forma como o mandado foi cumprido; QUE não esperava que o caso repercutisse tanta polêmica; QUE Giovana só obedeceu ordens; QUE só tomou conhecimento da ratificação do mandado pelo juiz em momento posterior; QUE sobre o conteúdo da decisão também só veio a tomar conhecimento uns vinte dias depois.” 

Neste diapasão, é importante consignar que, durante sua oitiva na OAB (pág. 176, Num. 20553688), a ré afirma que o veículo só foi apreendido depois que o mandado foi entregue pela assessora do juiz ao delegado, momento em que este (vítima nos autos) apresentou o documento aos advogados e apreendeu o bem. Portanto, a ré deu causa à investigação policial, sabendo ser a vítima inocente.

Os depoimentos transcritos evidenciam que a ré compareceu na Delegacia e registrou boletim de ocorrência em face do Delegado que conduzia investigação contra seu cliente, ciente da inocência dele, com dolo preordenado de dar causa a ação penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.  

Na verdade, a irresignação da ré, na qualidade de advogada, com a busca e apreensão de um veículo, deveria ser formulada pelo meio juridicamente cabível, com discussão acerca da nulidade da apreensão, apresentando-se requerimento para a restituição do veículo nos autos.

É inadmissível o manejo de queixa-crime como forma de intimidar autoridade no exercício de sua função, não sendo viável que o Poder Judiciário exclua o dolo da agente diante da afirmação de que “não tinha a pretensão de dar causa a procedimento, mas apenas de registrar o ocorrido”.

Isto se justifica na medida em que não se trata de ré leiga, mas de advogada com atuação em processos desta natureza, com conhecimento técnico acerca das repercussões legais da instauração de um inquérito, após prestada a notícia-crime. Logo, não cabem maiores digressões acerca do dolo da agente.

Ora, "comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, § 1º, CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 340 DO CP (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME). IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1."Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no HC n. 492.287/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).

1.1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem condenou a ora agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra que a acusada serviu-se do anonimato para noticiar falsamente à autoridade policial o cometimento do delito de tráfico de drogas, atribuindo a autoria à sua ex-cônjuge.

Consignou, ainda, que tal conduta ocasionou a prisão da vítima e a instauração de inquérito policial.

1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão exarada pela Corte a quo e acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

1.3. A materialidade do crime imputado não se confunde com a materialidade do crime de denunciação caluniosa, para a qual basta dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

2. Além disso, a pretensão recursal não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não comprovado o dissídio jurisprudencial diante da deficiência do cotejo analítico.

2.1. Registra-se que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e por esta Corte Superior.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Agravante formulou pedido de aplicação do art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (lei posterior mais benéfica), que veicula preceito secundário mais brando do que o previsto no art. 339 do Código Penal, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias.

2. Esta Corte firmou compreensão de que o "tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal [...] exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).

3. No caso, como bem destacado pela Corte a quo, o Agravante, "policial civil na época dos fatos, não possuía atribuição para determinar a instauração de inquérito policial, tampouco de ação penal. Sua conduta, como acertadamente destacou a magistrada, consistiu em dar causa à instauração de investigação policial pelos crimes de tráfico de drogas e associação para ao tráfico que sabia não terem ocorrido" (sem grifos no original).

4. Para incidência da norma prevista no art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade, deve o Agente ter atribuição ou competência para dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, o que não se verifica na espécie.

5. Com base no conjunto probatório amealhado nos autos, as instâncias ordinárias concluíram que está caracterizado o crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.

Portanto, para rever esse entendimento seria necessário o revolvimento de provas, inviável na via estreita, o que é vedado a esta Corte.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 766.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. Os pleitos absolutórios por atipicidade da conduta - seja por ausência do dolo específico de imputar a alguém crime do qual o sabe inocente, seja pela ocorrência de crime impossível - , não foram previamente analisados pela Corte Regional sob o mesmo enfoque com que deduzidos nas razões do recurso especial, o que implica ausência de prequestionamento, consoante preleciona a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. O delito de denunciação atingiu a consumação, pois, ainda que a queixa-crime não tenha sido recebida, o recorrente levou ao conhecimento do poder judiciário fato desprovido de mínimo lastro probatório, movimentando a máquina pública de maneira indevida, o que, inclusive, deu ensejo à instauração de processo judicial e à realização de uma série de atos para a apuração de conduta da qual sabia ser a pessoa alvo da imputação inocente.

4. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte, "à luz do princípio da independência funcional, a interposição de recurso por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido nas alegações finais por outro representante ministerial não configura esvaziamento de interesse recursal, tampouco violação ao princípio da unidade e da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF)" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1356402/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 07/05/2019).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.994.946/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Por fim, é importante elucidar que, de fato, não há que se criminalizar a advocacia e os atos inerentes ao seu bom desempenho, da mesma forma que não se pode criminalizar os atos da Polícia, no exercício regular e legal da sua profissão.

 

Embora não haja hierarquia entre os operadores do Direito, deve haver respeito e urbanidade nestas relações, evitando-se, sobretudo, ofensas e falsas acusações.

Neste diapasão, constatada a autoria e materialidade do delito, há que se CONDENAR KYARA GABRIELA SILVA RAMOS pela prática do crime de denunciação caluniosa.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: 

CULPABILIDADE - Neste momento, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)” 

In casu, a culpabilidade da conduta da acusada, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado transcende a normalidade do tipo, uma vez que esta é advogada, com conhecimento técnico acerca da repercussão jurídica de uma notícia-crime. Mesmo ciente das consequências da instauração de inquérito policial, buscou tumultuar a execução de um mandado, evitando a apreensão de um veículo, com o manejo inadequado dos recursos jurídicos.

Como dito alhures, a irresignação da ré, na qualidade de advogada, com a busca e apreensão de um veículo, deveria ser formulada pelo meio juridicamente cabível, com discussão acerca da nulidade da apreensão, apresentando-se requerimento para a restituição do veículo nos próprios autos.

É inadmissível o manejo de queixa-crime como forma de intimidar autoridade no exercício de sua função, devendo ser valorado o plus de reprovabilidade da conduta.

Tal elemento é concreto, não sendo ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento da polícia na apuração de fatos relevantes.

Em vista disso, valoro negativamente a culpabilidade.

ANTECEDENTES - normal à espécie;

CONDUTA SOCIAL - normal à espécie;

PERSONALIDADE DO AGENTE - normal à espécie;

MOTIVOS DO CRIME - normal à espécie;

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - normal à espécie;

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - normal à espécie.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - normal à espécie.

Valorada negativamente uma circunstância judicial, utilizando-se o critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada, há que se perfazer o aumento em 04 (quatro) meses (2 anos = 24 meses/ 24/6=4 meses), fixando-se a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária resta mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:  Inexistentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

REGIME INICIAL DA PENA

Tendo em vista o quantum de pena aplicado, FIXO o REGIME ABERTO como inicial para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §1º, c, do Código Penal.

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.  

Estabelecidos os fundamentos, há que se apreciar o caso concreto, com o fito de examinar se estão presentes os requisitos elencados no dispositivo suso transcrito. Vejamos:

  1. pena privativa de liberdade não superior a quatro anos: foi aplicada a pena privativa de liberdade em dois anos e quatro meses de reclusão, não sendo esta superior ao previsto em lei, estando preenchido este requisito;

  2. o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: no caso dos autos, o crime é denunciação caluniosa, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

3. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente: no caso dos autos, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, ao tempo em que o exame mais apurado do feito recomenda que seja concedido à ré o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Ora, trata-se de ré primária, sem antecedentes, restando demonstrado que esta não faz do crime o seu meio de vida, não sendo necessário o seu encarceramento. Outrossim, a superlotação dos presídios no Estado conduzem o julgador à adequação da lei ao caso concreto, de forma a resguardar tanto os direitos dos réus quanto a segurança social, optando por manter preso os condenados perigosos.

Assim, há que ser convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço à comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante toda a instrução criminal.

DETRAÇÃO

DEIXO de realizar a DETRAÇÃO, prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não há notícia de prisão provisória  da ré nos autos.

CUSTAS JUDICIAIS

CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP. As questões relativas aos efeitos da Assistência Judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e §§, da LEP.

COMUNICAÇÃO À VÍTIMA

COMUNIQUE-SE a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO  à Apelação Criminal interposta pelo Assistente da Acusação para condenar a Ré KYARA GABRIELA SILVA RAMOS pelo crime de denunciação caluniosa, delito previsto no artigo 339 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, convertendo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0000090-03.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

KYARA GABRIELA SILVA RAMOS

Publicação

26/08/2024