Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0003908-31.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, apenas com suposições de que o apelado teria praticado o crime de dano ao patrimônio público. 2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003908-31.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003908-31.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PABLO RAVY BONFIM ALBANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, apenas com suposições de que o apelado teria praticado o crime de dano ao patrimônio público.

2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, em que o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação penal, para com fulcro no art. 439, “c” e “e”, do CPPM, absolver Pablo Ravy Bonfim Albano das imputações que lhes foram feitas como incurso nas penas do art. 259, parágrafo único, do CPM (dano simples), por não existir prova suficiente para a condenação (Sentença constante no id. 14122179).

Irresignado, o Órgão Ministerial da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina- PI, interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões, a reforma da decisão absolutória, reconhecendo a condenação do apelado, como incurso nas penas do art. 259, parágrafo único, CPM (dano a bem público) - id. 14122184.

O Ministério Público não apresentou as contrarrazões.

Os autos foram devolvidos para que a Defensoria Pública apresentasse as contrarrazões ao recurso ministerial.

Devidamente intimada, a Defensoria Pública manteve-se inerte. 

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 18709652).

É o relatório.

 


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

 Conforme consta nos autos, no dia 13/3/2018, o CB PM PABLO RAVY BONFIM ALBANO, ora apelado, comunicou verbalmente à CAP PM MARY ROSERLANE ALVES GOMES o desaparecimento do colete balístico n.º 118830, o qual estava sob sua responsabilidade.

Consta, ademais, que o apelado empreendeu diligências em sua residência e na casa de sua sogra a fim de localizar o colete, providências que restaram infrutíferas.

O Conselho Permanente de Justiça absolveu o apelado. Vejamos trecho da decisão:

“Sendo assim, após analisar todas as provas e ponderar os argumentos da acusação e da defesa, o CPJ DECIDIU, por unanimidade, julgar improcedente a ação penal, para com fulcro no art. 439, “c” e “e”, do CPPM, ABSOLVER o denunciado CB PM RG 10.14625-11 PABLO RAVY BONFIM ALBANOS, qualificado nos autos, das imputações que lhes foram feitas como incurso nas penas do art. 259, parágrafo único, do CPM (DANO SIMPLES), por não existir prova suficiente para a condenação, uma vez que não restou devidamente demonstrado que o acusado tenha feito desaparecer o colete balístico n.º 118830, de carga da PMPI, que supostamente estava sob sua responsabilidade.” 

Irresignado, o Órgão Ministerial da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina- PI, interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões, a reforma da decisão absolutória, reconhecendo a condenação do apelado, como incurso nas penas do art. 259, parágrafo único, CPM (dano a bem público) - id. 14122184.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Pois bem!

O Artigo 259, do Decreto Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar), dispõe que:

“ Dano simples

Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

(...)

Parágrafo único. Se se trata de bem público:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.”

O Ministério Público Estadual argumenta que os autos contêm provas suficientes para demonstrar a prática do crime pelo apelado. 

Foi relatado na sentença constante no id. 14122179 que:

“Em relação à conduta prevista no parágrafo único do art. 259 do CPM, observa-se haver maior reprimenda à conduta do sujeito ativo que danifica bem público, portanto, podendo ser tanto bem da administração militar ou outro órgão público. Com relação ao contexto demonstrado durante a instrução probatória, observa-se que não existia cautela em nome do denunciado e todos os militares lotados no departamento tinham acesso aos materiais da Polícia Militar. Nesse cenário em que havia enorme dúvida acerca da regular posse do bem ou mesmo se existiu ou não devolução do referido bem, pois o contexto em que os fatos se executaram demonstra que não havia como ter certeza da posse do bem mencionado. Dessa forma, não há como se imputar a conduta ilícita atribuída ao acusado, não existindo provas suficientes para o decreto condenatório. Portanto, face ao conjunto probatório frágil, deve prevalecer os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, isentando-o assim de qualquer responsabilidade penal trazida para o bojo do processo.”

Da análise do exposto acima, foi mencionado que além da negativa de autoria por parte do acusado, os autos mostram que não havia cautela em nome do mesmo, uma vez que todos os militares lotados no departamento tinham acesso aos materiais da Polícia Militar.

Por conseguinte, ao revisar os elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que não há segurança suficiente para fundamentar uma condenação.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. 

No caso em apreço, as provas existentes são frágeis, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, apenas com suposições de que o apelado teria praticado o crime de dano a patrimônio público.

Observa-se, portanto, que persistem consideráveis incertezas em torno do caso, tornando-se temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em questão, sendo imprescindível a absolvição do réu quanto à sua participação na infração penal militar em análise, com base no art. 439, incisos 'c' e 'e', do Código de Processo Penal Militar.

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio constitucional do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar, portanto, o disposto no art. 439, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar:

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

(...)

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

(...)

e) não existir prova suficiente para a condenação;

No entanto, em razão da inexistência de provas, deve ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0003908-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PABLO RAVY BONFIM ALBANO

Publicação

16/09/2024