TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801100-36.2023.8.18.0078
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO REALIZADO POR CARTÃO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em face de BANCO DO BRADESCO S/A e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. (ID 17339733).
Recurso inominado interposto pela parte autora alegando, em síntese, resumo dos pontos que merece ser enfrentados, as razões para reforma da decisão, dano material, a repetição indébita, dano moral. (ID 17339734).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. (ID 17339736)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso, observa-se que o empréstimo pessoal foi realizado com o cartão magnético do autor com a utilização de sua senha pessoal e os valores do contrato foram depositados na conta dele, pactuação feita por Empréstimo Pessoal, como se vê nos extratos ID 17339410
Nesse contexto, o recorrido não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que as operações efetivadas, ora questionadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da recorrida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801100-36.2023.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/10/2024