Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0030838-91.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. TESE ACOLHIDA. DETRAÇÃO APLICADA. REGIME ABERTO CABÍVEL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 2) Examinando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação do apelante, optado por uma das versões probatórias, no caso, a acusatória, a qual encontra amparo no acervo probatório. 3) "Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça." (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 4) Pelos fundamentos acima expostos, bem como por terem os jurados decidido pela ocorrência do crime de homicídio, na forma tentada, não cabe o acolhimento da tese defensiva de desistência voluntária, tendo em visto que nos autos há a versão de que houve intervenção de terceiros para que cessasse a ação delitiva. 5) Cabível a neutralização de algumas circunstâncias valoradas negativamente pela sentença (conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), ante a fundamentação genérica, a inobservância à súmula 444 do STJ e a ocorrência de bis in idem. 6) Considerando que a pena final e definitiva restou fixada em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, nos termos do que foi decidido no item 3.3, bem como considerando o período de prisão provisória constante dos autos, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. 7) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030838-91.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030838-91.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BORGES BODÃO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. TESE ACOLHIDA. DETRAÇÃO APLICADA. REGIME ABERTO CABÍVEL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

2) Examinando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação do apelante, optado por uma das versões probatórias, no caso, a acusatória, a qual encontra amparo no acervo probatório.

3) "Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça." (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

4) Pelos fundamentos acima expostos, bem como por terem os jurados decidido pela ocorrência do crime de homicídio, na forma tentada, não cabe o acolhimento da tese defensiva de desistência voluntária, tendo em visto que nos autos há a versão de que houve intervenção de terceiros para que cessasse a ação delitiva.

5) Cabível a neutralização de algumas circunstâncias valoradas negativamente pela sentença (conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), ante a fundamentação genérica, a inobservância à súmula 444 do STJ e a ocorrência de bis in idem.

6) Considerando que a pena final e definitiva restou fixada em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, nos termos do que foi decidido no item 3.3, bem como considerando o período de prisão provisória constante dos autos, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.

7) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BORGES, para neutralizar algumas circunstancias judiciais desfavoraveis (conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), na primeira fase da dosimetria da pena, bem como aplicar a detração para modificar o regime, passando a ser fixada, a pena total e definitiva, pela prática do crime do art. 121, caput, c/c 14, II, do CP, em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BORGES, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, em obediência à decisão do Conselho de Sentença, durante sessão do Tribunal do Júri, que CONDENOU o apelante à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter incorrido no crime previsto no art. 121, caput, c/c 14, II, todos do CPB.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, no ID. 14850307, requerendo, em suma: a) Anular a Sessão de Julgamento, em razão da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos; b) Não acolhendo o pedido anterior, que procedam à reforma da sentença no que tange à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; c) Correção do quantum de pena intermediária e definitiva, pois flagrante o erro nessas fases da dosimetria; d) Aplicar a detração do cumprimento de pena definitiva.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, no ID. 14850311, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento da apelação, somente para reformar o erro de cálculo da pena, quanto à atenuante da confissão, e quanto à detração do crime, em razão de o Recorrente ter sido preso de forma cautelar no decorrer do processo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19211682, opinou pelo conhecimento e “PARCIAL PROVIMENTO, para reforma o cálculo na segunda fase da dosimetria quanto a aplicação da atenuante da confissão e aplicar a detração penal, mantendo os demais termos da r. sentença proferida perante o Tribunal do Júri.” 

É o breve relatório.  

 


 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2) DAS PRELIMINARES

 

2.1) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O apelante postula, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua manutenção.

Sem razão a defesa.

Sobre o tema, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos o precedente:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)

 

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS

 

Nas razões recusais de ID. 14850307, a defesa aduz que a decisão dos jurados se encontra em evidente contrariedade às provas constantes nos autos e apresentadas em Sessão de Julgamento.

Sustenta que os fatos narrados, em conjunto com as demais provas produzidas, revelam a incidência do instituto da desistência voluntária na conduta do apelante. Que o apelante, de forma voluntária, sobrestou a sua ação, sem que qualquer pessoa interferisse, seja puxando-o ou coagindo-o.

Alega que o apelante, em seu interrogatório, afirmou que no dia do fato houve uma discussão com a vítima por motivo de drogas, razão que o levou a lesionar a vítima.

Vejamos.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação ou revisão da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados guarda relação com as provas dos autos.

Subsidiando a tese acusatória, por exemplo, verifica-se, na audiência de instrução, cuja gravação está no PJe Mídias, conforme transcrito da decisão de ID. 14850207 (pág. 87/89):

 

“A vítima PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS afirmou: “(…) que conhecia o acusado desde pequeno; que, no dia do fato, estava na casa do Marcílio, bebendo, quando FRANCISCO ALEXANDRE chegou e o chamou para ajudar a pegar uma janela; que a vítima foi, saiu na frente e o acusado o seguiu atrás, e, de repente, o denunciado lhe desferiu uma facada nas costas, do nada; (…) que foi perfurada por trás, quando estava de costas para o acusado; que, após ser atingido nas costas, caiu no chão, pois lhe faltaram as pernas, e FRANCISCO ALEXANDRE continuou a golpeá-lo; (…) que acha que o acusado estava alcoolizado ou drogado, pois nunca houve qualquer desavença entre eles antes do fato; que foi atingido por, no mínimo, 05 (cinco) facadas.”.

A testemunha João Costa de Araújo informou: “(…) que quando chegou ao local, o fato já havia acontecido; que viu apenas a vítima caída no chão, e populares que estavam no local disseram que havia sido o FRANCISCO ALEXANDRE que tinha praticado o fato contra PAULO HENRIQUE; que não ouviu falar do motivo pelo qual o acusado perfurou o ofendido.”.

Marcílio José Alves da Silva, informante, disse: “que viu quando a vítima já estava furada, no chão, e o FRANCISCO ALEXANDRE saindo correndo com a faca na mão; que algumas pessoas interviram no momento das agressões e, inclusive, tiraram o acusado de cima da vítima; (…) que acha que o ofendido e o denunciado se desentenderam enquanto usavam drogas; (…).” (grifo nosso)

 

Dos autos também consta no ID 14850206: Inquérito Policial (pág. 3 e seguintes); Depoimentos na fase policial, vítima (pág. 5/6); testemunhas (pág. 31, 33, 36, 39/41, 44 e 48); Laudo Preliminar (pág. 35) e Laudo Exame Pericial (pág. 47), atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, por meio de instrumento perfurocortante, resultando em perigo de vida.

Nessa toada, examinando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação do apelante, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo no acervo probatório.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos.

Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela existência de crime e que o apelante foi o autor do crime, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo no conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI. DUAS VERSÕES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM VERSÃO AMPARADA EM PROVAS. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. ILEGALIDADE AFASTADA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CON STRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios.

II - O Tribunal local consignou que há provas aptas a sustentar a decisão do conselho de sentença, lastreadas no depoimento de diversas testemunhas que esclareceram as circunstâncias fáticas que permeiam os fatos e, portanto, a condenação não está lastreada apenas em testemunhas de ou vir dizer.

III - Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça.

IV - A defesa não logrou demonstrar o contrário, ficando, assim, inviável a modificação da decisão por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU.

1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 752.942/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)

 

Assim, pelas provas colhidas em juízo e demais peças processuais, verifica-se que o júri reconheceu que foi cometido o crime capitulado no art. 121, caput, c/c 14, II, todos do CPB, consequentemente, não reconheceu as teses defensivas.

Pelos fundamentos acima expostos, bem como por terem os jurados decidido pela ocorrência do crime de homicídio, na forma tentada, não cabe o acolhimento da tese defensiva de desistência voluntária, tendo em visto que nos autos há a versão de que houve intervenção de terceiros para que cessasse a ação delitiva.

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas e esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça modificar a decisão do júri.

 

3.2) DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

 

A defesa argumenta que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea quanto à negativação das circunstâncias judiciais, bem como houve bis in idem entre as circunstâncias culpabilidade e circunstâncias do crime e, também, antecedentes e personalidade.

Pois bem.

A sentença de ID. 14850302 decidiu a respeito das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, negativando as seguintes circunstâncias:

 

CULPABILIDADE – Essa circunstância se refere ao juízo de reprovação da conduta do réu, o que se tem como ordinário, para o cometimento de crime. O réu sem motivo aparente, depois de convidar a vítima, para ajudá-lo em atividade fora do local onde estavam fazendo uso de bebidas alcoólicas e drogas, desferiu várias facadas contra a vítima, que depois foi submetido à cirurgia de barriga aberta, em face da gravidade dos golpes, permanecendo por vários meses sem as condições para as atividades laborais;

ANTECEDENTES – O réu é portador de maus antecedente, cumpre pena por outros crimes;

CONDUTA SOCIAL – A conduta social do réu, pelo que consta do processo e pelo que foi dito em plenário é ruim;

PERSONALIDADE – sabe-se que o réu já foi condenado por vários crimes, e faz desse expediente, como se pode ver dos autos, meio de vida. Percebe-se, que o réu tem personalidade inclinada, para a prática de condutas delitivas;

CIRCUNSTÂNCIAS – Foi dito, exaustivamente, em plenário, inclusive pelo réu, que fazia uso de bebida alcoólica e drogas, em companhia da vítima, e, depois, convidou-a para buscarem algo fora do local onde se encontravam, anteriormente. E aí, aproveitou-se para desferir as lesões contra a vítima, que esteve hospitalizada por meses sem as condições, para as atividades laborativas;

CONSEQUÊNCIAS – O crime é um fenômeno humano, que afeta, frontalmente, a sociedade com sérias dificuldades e prejuízos. O crime ainda que seja um fenômeno humano, leva à coletividade uma sensação de insegurança muito grande, notadamente com o crescimento da criminalidade;”

 

Quanto à culpabilidade, mostra-se escorreita a decisão do magistrado ao avaliar que a conduta do réu exigiu maior grau de reprovabilidade, visto que foram desferidas várias facadas contra a vítima, que depois foi submetido à cirurgia de barriga aberta, em face da gravidade dos golpes.

Os antecedentes também não merecem reparo, conforme apontado pela própria defesa nas razões recursais, visto que o apelante possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado, estando em cumprimento de pena.

Já a conduta social, foi valorada negativamente pelo magistrado, tendo mencionado apenas que é ruim, com base no que há no processo. Observa-se que não foi mencionado fundamento concreto, demonstrando a inadequação do comportamento do réu, devendo, assim, ser neutralizado esse vetor.

Na circunstância personalidade, a sentença utilizou como critério “o réu já foi condenado por vários crimes, e faz desse expediente, como se pode ver dos autos, meio de vida. Percebe-se, que o réu tem personalidade inclinada, para a prática de condutas delitivas”. Por outro lado, a súmula 444 do STJ veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. Assim, deve ser neutralizada essa circunstância.

A respeito do vetor circunstâncias do crime, o magistrado repetiu os mesmos fundamentos para valorar a culpabilidade, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa, ante a incidência de bis in idem.

Por fim, quanto às razões para considerar as consequências do crime desfavoráveis ao réu, nota-se fundamentação genérica, sem a identificação de critério com base no caso concreto. Dessa forma, afasto, também, a negativação deste vetor.

Pelo exposto acima, tendo sido neutralizadas quatro circunstâncias judiciais e mantidas duas circunstâncias desfavoráveis ao sentenciado, com base no mesmo critério de aumento utilizado pelo juiz a quo, modifico a PENA-BASE, fixando-a em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

3.3) DO CÁLCULO NO QUANTUM DA PENA INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA

 

Quanto à dosimetria, o recorrente afirma, também, que o resultado da aplicação da atenuante “confissão” diverge do quantum real. Que deveria, a pena intermediária, ser definida ao quantum de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses – 1/6 de 9 (nove) anos e 8 (oito meses) – e não a 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias, como se vê na sentença.

Assim, alega que o quantum real da pena, após aplicada a redução referente a tentativa de homicídio, deveria ser 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses – 1/3 de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses – e não 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias.

Vejamos.

Considerando que a pena-base foi redimensionada, conforme decidido no item 3.2, por consequência, procedo nova dosimetria quanto à segunda e terceiras fases também, observando a incidência correta das frações, nos termos do que foi solicitado pela defesa.

Na segunda fase, tendo sido aplicada, na sentença condenatória, a diminuição de 1/6 (um sexto), em razão da atenuante da confissão, fica a pena intermediária dosada em 6 (seis) anos e 7 (sete) dias de reclusão.

Na terceira fase, tendo sido aplicada, na sentença condenatória, a diminuição de 1/3 (um terço), em razão da causa de diminuição do art. 14, II e parágrafo único, do CP (crime tentado), fica a pena final e definitiva dosada em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) dias de reclusão.

 

3.4) DA DETRAÇÃO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

 

Por fim, o apelante informa que foi preso preventivamente no dia 15 de setembro de 2017 e teve sua prisão relaxada no dia 10 de julho de 2018, sendo o alvará de soltura devidamente cumprido no dia 16 de julho de 2018. Portanto, calcula que ficou preso durante 1 (um) ano e 1 (um) dia e, aplicando a detração ao tempo da pena definitiva, restaria cumprir aproximadamente 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.

Analisemos.

Considerando que a pena final e definitiva restou fixada em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, nos termos do que foi decidido no item 3.3, bem como considerando o período de prisão provisória constante dos autos, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BORGES, para neutralizar algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), na primeira fase da dosimetria da pena, bem como aplicar a detração para modificar o regime, passando a ser fixada, a pena total e definitiva, pela prática do crime do art. 121, caput, c/c 14, II, do CP, em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto. 

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0030838-91.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BORGES BODÃO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024