Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0851297-03.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. COVID-19. PREVISÃO EM NORMA EDITALÍCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado Piauí, em razão do teste de aptidão física, não alcançando a distância mínima de 2.400 metros. 2. A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases. 3. Em análise da filmagem acostada nos autos e da ficha de Avaliação do Teste de Aptidão Física, se extrai que o apelante percorreu a distância de 2.010 metros. Assim, não há qualquer ilegalidade capaz de incitar a intervenção judicial. 4. O edital do certame é preciso ao afirmar que não haverá, em hipótese alguma, remarcação de provas, etapas ou exames para data diversa da prevista, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851297-03.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2024 )

Acórdão


Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0851297-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2024