PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0851297-03.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. COVID-19. PREVISÃO EM NORMA EDITALÍCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado Piauí, em razão do teste de aptidão física, não alcançando a distância mínima de 2.400 metros.
2. A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases.
3. Em análise da filmagem acostada nos autos e da ficha de Avaliação do Teste de Aptidão Física, se extrai que o apelante percorreu a distância de 2.010 metros. Assim, não há qualquer ilegalidade capaz de incitar a intervenção judicial.
4. O edital do certame é preciso ao afirmar que não haverá, em hipótese alguma, remarcação de provas, etapas ou exames para data diversa da prevista, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17984741, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária, proposta por JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, o requerente sustenta que se inscreveu no Concurso Público, edital nº 001/2023 destinado para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, tendo sido aprovado na prova objetiva e por consequência classificado para o teste de aptidão física (TAF), sendo considerado inapto em razão de não alcançar a distância mínima de 2.400 metros, tendo alcançado 2.010 metros.
Ademais, em suas alegações iniciais, sustenta que a pista disponibilizada para realização da corrida era inadequada e desvinculada do instrumento convocatório, que prejudicou o desempenho do candidato, bem como o autor se encontrava acometido pela Covid/19.
O juízo de primeiro grau, julgou IMPROCEDENTE, rejeitando as preliminares de impugnação do valor da causa e de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, julgou extinto o processo, com base no Art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, fixando os honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Em sua apelação, o apelante JHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA, apresenta suas razões de Apelação em Id. 17984742, requerendo a reforma da r. sentença para declarar o autor apto ou seja nulo o exame de aptidão física (teste de corrida), para que seja realizada sua repetição, se for o caso, com uma pista adequada, pois de acordo com suas alegações, a pista se encontrava com buracos, de acordo com o item 3.5 do Edital do Concurso Público.
Ademais, requer que o teste seja realizado em condições normais de saúde, pois encontrava-se acometido por Covid/19, fundamentando suas alegações na Constituição Federal. Por fim, argumentou que o candidato não utilizou apenas a raia de número 1, percorrendo mais de 400 (quatrocentos) metros por volta.
Assim, requer seja reconhecido o direito do autor para permanecer definitivamente no certame, até a nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases.
O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 17984748, e requer, em síntese, o não provimento da apelação, com a manutenção da sentença proferida, pela insuficiência de fundamentação, ao contrário do alegado pelo apelante sobre as condições da pista, esta se encontrava em condições adequadas, sendo certificada pela Associação Internacional de Federação de Atletismo - International Association of Athletics Federations (IAAF), e que sua pavimentação é em concreto coberto por manta de borracha, seguindo o previsto no edital do concurso público.
No tocante às suas condições de saúde, alega que o apelante colacionou cópia de atestado médico, datado da antevéspera do teste, tendo comparecido no dia do exame plenamente apto. Ademais, ainda que provado sua condição, caracterizaria como condição pessoal do candidato, conforme previsto no Edital no item 1.5.2. Colaciona os precedentes (RE nº 632.853 – Tema 485) e o Tema 335.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida (Id. 18913169).
Os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do ato que determinou a eliminação no exame de aptidão física. Pleiteia a repetição do teste e continuação nas demais fases do certame.
Infere-se do bojo processual, que o apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado Piauí, em razão do teste de aptidão física, não alcançando a distância mínima de 2.400 metros, no entanto, alega pela ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que a pista para realização da corrida era inadequada e desvinculada do instrumento convocatório, que prejudicou o candidato.
Além disso, argumentou que estava acometido por Covid/19, fundamentando suas alegações na Constituição Federal. Por fim, alega que o candidato não utilizou apenas a raia de número 1, percorrendo mais de 400 (quatrocentos) metros por volta.
Importante salientar que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior.
2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital prévia e regularmente publicado. Precedentes.
6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado.
7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…)
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015)
A respeito disso, impende salientar o que dispõe o edital acostado aos autos:
14.1. O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente, em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo V deste Edital.
14.17. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do Concurso Público o candidato que: d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; (...)
14.20. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, em campo específico, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios a Ficha Individual de Avaliação do Candidato.
(...)
3.7. Será ELIMINADO do Concurso Público:
a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos;
Destarte, em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores concluíram que o apelante não completou a distância solicitada no edital de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos.
Como bem salientou o magistrado em sua decisão, “em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade”.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso. Nos termos da Jurisprudência do STJ, vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente que a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e reserva de Administração.
O deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
No caso em apreço, a parte não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Outrossim, todos os candidatos participantes do concurso, conforme estabelecido no Edital nº 01/2023 - realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, foram submetidos à prova sob as exatas mesmas condições, garantindo assim total aderência ao princípio da isonomia.
Em análise da filmagem acostada nos autos em Id. 47713536 (vídeo da prova), todos os candidatos correram na raia 1 e 2, e o apelante realizou quase todo o teste de corrida na raia 1. Desta forma, não é cabível seu pleito de anulação para realização de novo teste, visto suas alegações não restarem demonstradas.
Ademais, o apelante alega que estava acometido por sintomas e sequelas da COVID-19, anexando atestado médico datado em 12/09/2023 (pág. 01 - Id. 17984664) sendo a realização do teste físico em 14/09/2023, contudo, apresentou-se plenamente apto no dia da realização do teste, não apresentando exame ou teste positivo para COVID-19.
Ademais, vale ressaltar que o Edital nº 01/2023, qual regula o certame para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, é claro ao vedar a remarcação em casos de alteração “psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos”. Vejamos:
1.5.2. Não haverá, em hipótese alguma, remarcação de Provas, Etapas ou Exames para data diversa da prevista neste Edital, em razão de circunstâncias pessoais de candidatos, ainda que de caráter fisiológico, doença temporária, lesão ou outra circunstância qualquer, salvo na hipótese prevista no subitem 14.4, deste Edital. 14.4. A candidata gestante poderá solicitar, mediante Requerimento, o adiamento do Exame de Aptidão Física, nas condições e prazos previstos no Edital de Convocação para esta etapa.
Acrescenta-se que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo mérito foi julgado no RE 630.733/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, no dia 15/05/2013, onde restou vencedora a tese de impossibilidade de remarcação de teste físico por circunstância alheia à vontade do candidato ou por incapacidade temporária, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF. RE 630733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.5.2013).
Por certo que um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras.
Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 04/10/2024
0851297-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJHONATTA DE AGUIAR SOUZA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2024