Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801382-40.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. SEGURO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA REPETIÇÃO, DE FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IOF. DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801382-40.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-40.2022.8.18.0036

APELANTE: RAMIRO DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. SEGURO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA REPETIÇÃO, DE FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IOF. DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAMIRO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

A sentença (id. 16424447) julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, afastado a prejudicial de mérito de prescrição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide;

b) Condenar os réus à obrigação de fazer, consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) condenar os requeridos a restituírem à autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

[...]

Irresignada, a parte autora/apelante, interpôs apelação (ID. 16424449), requerendo a condenação da parte apelada em donos morais em valores não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteando ao final, que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença condenando o recorrido a majoração dos honorários de sucumbência.

Devidamente intimada, as apeladas apresentaram contrarrazões (IDs. 16424461 e 16424463) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (16683298) e em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público. (id. 15057493).

É o Relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RAMIRO DE SOUSA em face de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que desconhece a contratação de qualquer contrato de seguro.

Aplica-se o CDC por se tratar de relação de consumo, prestando o Banco réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, figurando o autor como destinatário final.

"Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor." ( Súmula 297 do STJ).

O contrato deve ser cumprido tal como celebrado ( pacta sunt servanda ), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas.

Possível, assim, a discussão de eventuais ilegalidades do contrato de financiamento mesmo porque eventuais nulidades não se convalescem.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática contrato bancário.

O entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifou-se).


Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.

No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Em suas defesas, as empresas demandadas, ora apeladas, não se desencobriram de provar a legalidade dos descontos, com a apresentação da apólice de seguro devidamente assinada, comprovando assim, sua manifestação de vontade.

Diante disso, se a forma escrita é exigida pela legislação para a tomada de consentimento do consumidor, o seu desrespeito nulifica o negócio (art. 166, IV, do CC), que não gera efeitos. Sendo assim, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Por fim, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos.

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da parte Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.



3 - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, permanecendo o percentual arbitrado no juízo de origem.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, permanecendo o percentual arbitrado no juízo de origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

Detalhes

Processo

0801382-40.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAMIRO DE SOUSA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

08/10/2024