Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800738-30.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 3. Não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 5. Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 6. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, já que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação por litigância de má-fé. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-30.2021.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-30.2021.8.18.0102

APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em analisar se há litigância de má-fé da parte autora.

III. Razões de decidir 

3. Não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

4. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

5. Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

6. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, já que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo

 7. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação por litigância de má-fé.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.

 

ACORDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA que moveu em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.

Destaca-se o dispositivo da sentença a quo:

 

“[...]

Ante o exposto:

a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;

b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.

Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.

Expedientes necessários.”

 

Irresignada, a parte autora, em razões recursais, com referência à condenação por litigância de má-fé, alega, em síntese: viu seu benefício de aposentadoria diminuir e sem ter conhecimentos básicos para entender a diminuição dos seus proventos procurou a justiça, entendendo que só assim poderia restituir o valor normal de sua aposentadoria para sustento seu e de sua família, pois em seu âmago o princípio constitucional do acesso à Justiça corresponde a uma necessidade da aceitação do princípio da dignidade humana; para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto; não buscou alterar a verdade dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado; o que se verifica com sua postura processual é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; por ter os seus pedidos julgados improcedentes, não implica em dizer que estava agindo de má-fé. Requer que seja reformada a sentença para excluir a multa por litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13178457, pugnando pelo desprovimento da apelação, para manter a improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista a regularidade das cobranças.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação por litigância de má-fé.

Pois bem. No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, já que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800738-30.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

23/09/2024