TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-30.2021.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se há litigância de má-fé da parte autora.
III. Razões de decidir
3. Não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
4. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
5. Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
6. Deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, já que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação por litigância de má-fé.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
ACORDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA que moveu em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Destaca-se o dispositivo da sentença a quo:
“[...]
Ante o exposto:
a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.”
Irresignada, a parte autora, em razões recursais, com referência à condenação por litigância de má-fé, alega, em síntese: viu seu benefício de aposentadoria diminuir e sem ter conhecimentos básicos para entender a diminuição dos seus proventos procurou a justiça, entendendo que só assim poderia restituir o valor normal de sua aposentadoria para sustento seu e de sua família, pois em seu âmago o princípio constitucional do acesso à Justiça corresponde a uma necessidade da aceitação do princípio da dignidade humana; para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto; não buscou alterar a verdade dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado; o que se verifica com sua postura processual é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; por ter os seus pedidos julgados improcedentes, não implica em dizer que estava agindo de má-fé. Requer que seja reformada a sentença para excluir a multa por litigância de má-fé.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13178457, pugnando pelo desprovimento da apelação, para manter a improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista a regularidade das cobranças.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação por litigância de má-fé.
Pois bem. No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, já que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800738-30.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/09/2024