TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805825-64.2022.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s) : BRENO KAYWY SOARES LOPES, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Quanto à alegação de contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, pois deveriam incidir a partir do arbitramento, também não há qualquer mácula no julgado, pois é cediço que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão mantida.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
De modo que, com esteio na prova dos autos, restar devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, sendo justo e razoável o valor a título de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que tal valor se encontra a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Assentadas essas considerações, inexiste qualquer vício a ser sanado.
Quanto à alegação de contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, alegando ser obsoleta a aplicação da Súmula n.º 54 do STJ, também não há qualquer mácula no julgado, pois é cediço que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ, conforme já consta no acórdão, conforme dispositivo a seguir transcrito:
(...) “a) Conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte Autora para condenar o banco réu à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta de titularidade da autora.”
Deste modo, no presente Embargos de Declaração, o Embargante não apontou nenhum vício na fundamentação para alterar a conclusão exposta no julgado recorrido.
Percebe-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado.
Frise-se que o Acórdão recorrido expôs com clareza o exame do mérito e assentou os fundamentos para a condenação do Embargante.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0805825-64.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS
Publicação24/09/2024