Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805825-64.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Quanto à alegação de contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, pois deveriam incidir a partir do arbitramento, também não há qualquer mácula no julgado, pois é cediço que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805825-64.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805825-64.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s) : BRENO KAYWY SOARES LOPES, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Quanto à alegação de contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, pois deveriam incidir a partir do arbitramento, também não há qualquer mácula no julgado, pois é cediço que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão mantida.

 

 

 


 

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 17110588).

No referido acórdão, o recurso da parte autora/embargada foi parcialmente provido para condenar o banco réu à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta de titularidade da autora; b) Conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A.

Alega o embargante que: (...) a parte embargada deixou de comprovar o ato ilícito, tendo em vista que conforme EXTRATO no bojo da contestação, a embargada recebeu o valor contratado, bem como restou comprovada a contratação, portanto, tratando-se de COBRANÇA DEVIDA, bem como contratação devida e comprovada juntamente com a contestação, restando exorbitantes os danos morais, pois a cobrança é devida e justificada com provas; que a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.” Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja sanado os vícios na decisão e que seja determinado que os danos morais são indevidos, e, ainda que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ..

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 


 

VOTO

 

 

      I. DA ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

 Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Em suas razões recursais, o Embargante deixa assente que pretende rever os fundamentos do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, alegando, em suma, que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, sendo o valor arbitrado exorbitante, e que a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.

Pois bem, conforme devidamente fundamentado no acórdão embargado na espécie, que o “ acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Logo, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora, bem como, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

O acórdão embargado esclarece ainda que “ No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.” 

De modo que, com esteio na prova dos autos, restar devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, sendo justo e razoável o valor a título de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que tal valor se encontra a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

Assentadas essas considerações, inexiste qualquer vício a ser sanado.

Quanto à alegação de contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, alegando ser obsoleta a aplicação da Súmula n.º 54 do STJ, também não há qualquer mácula no julgado, pois é cediço que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ, conforme já consta no acórdão, conforme dispositivo a seguir transcrito:

(...) “a) Conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte Autora para condenar o banco réu à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos em conta de titularidade da autora.”

Deste modo, no presente Embargos de Declaração, o Embargante não apontou nenhum vício na fundamentação para alterar a conclusão exposta no julgado recorrido.

Percebe-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado.

Frise-se que o Acórdão recorrido expôs com clareza o exame do mérito e assentou os fundamentos para a condenação do Embargante.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0805825-64.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS

Publicação

24/09/2024