Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839693-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. COMPENSAÇÃO CABÍVEL DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME A celeuma cinge-se sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação de contratação válida, notadamente no que tange à juntada de prova de transferência do valor total objeto do empréstimo. Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo, considerando, no caso, que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839693-16.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839693-16.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. COMPENSAÇÃO CABÍVEL DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

A celeuma cinge-se sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.

III- RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação de contratação válida, notadamente no que tange à juntada de prova de transferência do valor total objeto do empréstimo.

Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo, considerando, no caso, que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

IV- DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentenca a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciario da parte apelante, reconhecida a prescricao no que toca ao periodo anterior a cinco anos da propositura da demanda; condenar o banco apelado a pagar indenizacao por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a compensacao do valor creditado (R$ 1.941,59) pelo reu em favor do autor com base no contrato objeto da lide; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorarios advocaticios em 10% sobre o valor da condenacao, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente , mídia juntada por Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 552237116) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Destacou o juiz sentenciante que restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção da prova requerida, qual seja, perícia grafotécnica; a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, notadamente quanto à existência ou não de contrato fraudulento. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse realize a produção das provas requeridas. Subsidiariamente, requer que seja declarada abusiva a cobrança no benefício do apelante, uma vez que o contrato é nulo de pleno direito.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 13574876, pugnando pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 552237116) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, por entender demonstrado nos autos a regularidade da contratação, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Destacou o juiz sentenciante que restou comprovado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção da prova requerida, qual seja, perícia grafotécnica, bem ainda que a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, notadamente quanto à existência ou não de contrato fraudulento.

Pois bem. Infere-se que o apelante impugna a sentença que reconheceu válida a contratação objeto dos autos, defendendo tratar de contrato fraudulento.

Assim, pelo princípio do efeito devolutivo, e por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença, restando autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.

A parte autora aduziu que o contrato apresentado pelo requerido comprova que não contratou o empréstimo consignado, eis que a assinatura que consta no referido contrato evidentemente não pertence ao requerente.

Referida questão, pois, somente poderia ser elucidada por meio de exame grafotécnico, revelando-se necessária, em tese, a realização da referenciada prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Não obstante, em análise dos autos, levando em conta o caso concreto, é possível afastar a realização da perícia pretendida, considerando os elementos já constantes dos autos, que são suficientes para concluir pela irregularidade da contratação objeto da lide. É o que restará apontado a seguir.

Verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado de nº. 552237116, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documentação necessária para demonstrar a regularidade do empréstimo impugnado, notadamente porque a instituição financeira não comprovou que o valor total do empréstimo fora utilizado em benefício da parte autora.

O contrato em discussão indica como valor do crédito a importância de R$ 4.751,05. E o banco demandado juntou documento (TED) que demonstra a disponibilização à parte autora de apenas R$ 1.941,59, nada demonstrando sobre a destinação/entrega dos valores restantes.

O banco apelado não comprova o alegado refinanciamento, deixando de apresentar no feito documentação apta a demonstrar que parte do valor objeto do contrato em debate fora utilizado para quitar contrato/dívida anterior. Ademais, sequer comprovou a existência do empréstimo anterior objeto do refinanciamento, vez que não juntou o referido instrumento no processo.

Nesse contexto, mesmo que necessária perícia para esclarecer quanto a autenticidade ou não da assinatura do autor no contrato em discussão, o esclarecimento dessa questão não se revela imprescindível para a solução da lide, vez que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do empréstimo objeto do contrato apresentado.

Logo, a demonstração pelo banco réu de transferência ao apelante da citada quantia de R$ 1.941,59 não se mostra suficiente para comprovar a entrega do valor total do contrato em debate. Necessário seria comprovar que disponibilizou em favor da parte autora todo o valor do contrato objeto da lide, ainda que parte tenha sido utilizada para quitar débitos oriundos de outro empréstimo regularmente firmado.

Em outras palavras, deixou o banco réu de comprovar que do valor total contratado foi deduzida quantia para quitação de saldo devedor de outro contrato.

Assim, não demonstrou o banco demandado a regularidade do valor creditado em montante inferior ao do contrato em discussão, inexistindo comprovação de que parte do empréstimo seria para liquidação de saldo devedor de outro contrato firmado pelo autor.

Nesse contexto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Deve ser declarada, assim, a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)


Não obstante, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Verifica-se, consoante já destacado, que o banco apelado juntou no processo documentação que aponta transferência à parte apelante do valor de R$ 1.941,59, de acordo com o documento de ID 13574496.

Destarte, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, o citado valor repassado em favor da parte apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato.

Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente, em parte, o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitindo a compensação em relação aos valores disponibilizados ao autor pela instituição financeira demandada com fundamento no contrato em debate.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a compensação do valor creditado (R$ 1.941,59) pelo réu em favor do autor com base no contrato objeto da lide; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0839693-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/10/2024