Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800304-07.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 26, TJ-PI). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 1013, § 3º, inciso I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência. II - Litispendência afastada, por versarem os processos sobre contratos distintos. Causa madura para julgamento de mérito. III - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). IV - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. V - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 16/11/2020, com previsão de início dos descontos em 12/2020, mas foi excluído em 20/11/2020. VI - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte. VII - Recurso conhecido e provido, em parte, para afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedente a demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-07.2022.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-07.2022.8.18.0102

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 26, TJ-PI). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.  SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 1013, § 3º, inciso I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência. II - Litispendência afastada, por versarem os processos sobre contratos distintos. Causa madura para julgamento de mérito.  III - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).  IV - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. V - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 16/11/2020, com previsão de início dos descontos em 12/2020, mas foi excluído em 20/11/2020. VI - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte. VII - Recurso conhecido e provido, em parte, para afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedente a demanda.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, no sentido de afastar a litispendencia e, no merito, julgar improcedente os pedidos da autora/apelante, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800304-07.2022.8.18.0102), ajuizada pelo apelante em face de BANCO DAYCOVAL S.A, nos seguintes termos:

 

(...) Analisando os autos, constata-se que este processo possui as mesmas

partes, causa de pedir e pedido do processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, ajuizado anteriormente. Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a ocorrência de litispendência.

(...)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que os processos apontados como atingidos pela litispendência discutem objetos distintos, não havendo identidade entre eles. Alega a falha na prestação dos serviços bancários, por se tratar de contratação fraudulenta. Pleiteia a reforma da sentença com o afastamento da litispendência e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.

Em contrarrazões, a parte apelada arguiu, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 0800293-75.2022.8.18.0102; a inépcia recursal por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, que demonstrou a regularidade da contratação discutida e da transferência dos valores pactuados  em favor da autora/apelante. Requereu o não conhecimento do recurso e que seja mantida a sentença a quo. Subsidiariamente, em caso de procedência, que sentença e procedência da demanda, que a restituição do indébito seja deferida na forma simples e os danos morais fixados em patamar razoável.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 VOTO


  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES


Da litispendência


Compulsando detidamente os autos observa-se que o contrato nº 507183837200003, discutido no processo nº 0800304-07.8.18.0102 é distinto do contrato nº 507183837200006, objeto do vertente processo, visto que embora tenham apenas o número de terminação distinto, valor e parcelas para pagamento idênticas, foram celebrados em datas distintas e constam no histórico de empréstimos da autora/apelante fornecido pelo INSS como contratos distintos (Id.18794213 - Pág. 2).

Assim, não resta caracterizada a litispendência, impondo-se a reforma da sentença a quo para afastar a litispendência.


Da Ausência de Dialeticidade


Considerando que o Apelante impugnou especificamente a sentença apelada, em suas razões, rebatendo a tese adotada da litispendência e reiterou as razões de mérito para a procedência dos pedidos, verifica-se que atendeu o princípio da dialeticidade. Portanto, rejeito a preliminar de ausência da dialeticidade.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.


Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC)

Afastada a tese da litispendência e encontrando-se o processo devidamente instruído, em condições para imediato julgamento de mérito, prevê o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, in verbis:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;


Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.


 

MÉRITO


O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: 

 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)


Assim, como a relação consumerista enseja a responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.


Na hipótese dos autos, entendo que o autor, ora apelante, não foi diligente em provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma como prevê o art. 373, I 1 , do CPC/15, não se desincumbindo desse ônus. O banco, por outro lado, atendeu ao disposto no inciso II do mesmo artigo.


Observa-se que o requerido apresentou contrato com a mesma numeração base (50718383720), assinado pelo autor/Apelante, no mesmo valor discutido (18794479 - Pág. 1-5), bem como comprovante de transferência de valores (18794474 - Pág. 1), mas não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 507183837200003. 

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 16/11/2020, com previsão de início dos descontos em 12/2020, mas foi excluído em 20/11/2020 (id nº 18794213 - Pág. 2). 


Assim, extrai-se do conjunto probatório que embora a proposta de empréstimo tenha sido averbada junto ao órgão previdenciário, houve o cancelamento sem ocorrer qualquer desconto no provento do consumidor.


Muito embora o recorrente sustente que vem sofrendo descontos indevidos durante em decorrência do empréstimo consignado objeto dos autos, não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que o apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez.


Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu qualquer desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, cujo cancelamento ocorreu anteriormente ao próprio ajuizamento da ação.

Com efeito, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos empréstimos bancários, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título.

Do mesmo modo, não há que se falar em indenização a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.


Nesse sentido, abalizada jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA E AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07000552120218020040 Atalaia, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).



EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONTOS SEM TERMO FINAL. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPRÉSTIMOS, SAQUES, OU DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00012454620218160145 Ribeirão do Pinhal 0001245-46.2021.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023)


Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

(Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u.,  j. 1º/04/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, no sentido de afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedente os pedidos da autora/apelante.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800304-07.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

30/09/2024