
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800213-75.2020.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor (apelante), em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na Sentença (id. 12756486), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários, diante da justiça gratuita concedida.
Irresignado com a sentença, o promovente interpôs apelação (id. 12756489) pugnando reforma da sentença recorrida para que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 12756492), sustentando a inexistência de conduta lesiva ou ato ilícito que ensejasse o dever indenizatório, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Noticiado o óbito da parte apelante em Id. 13772987.
Em Decisão de 14211398 fora determinado a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação da parte apelante, através do seu causídico, para se pronunciar sobre a habilitação dos herdeiros do falecido.
Intimado o patrono da parte autora por duas vezes, este manteve-se inerte.
Em Id. 17201969 fora declarada novamente a suspensão do processo por 30 dias e determinado a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ANTONIA MARIA DE SOUSA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no ID.: 14934601, a autora faleceu em 25 de maio de 2022 e esse fato foi noticiado nos autos em 22 de janeiro de 2024 (Id. 14934601).
A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso duas vezes, tentando-se por diversas vezes a habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
Nessa toda, importante destacar o que prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos
herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. destaques acrescidos
A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.
Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores do autor (falecido), com a inércia dos interessados, ao longo de mais de 1 ano, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram dotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) -
destaques acrescidos.
Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800213-75.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/08/2024