TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800873-72.2020.8.18.0071
APELANTE: MARIA DALVA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO BANCÁRIO NÃO INFORMADO E AUTORIZADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de seguro bancário imposta pelo recorrido, sem a devida anuência por parte da apelante, em conta corrente de sua titularidade, o recorrido, refuta tais alegações, afirmando que o citado seguro garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito do CDC, em casos de morte natural ou acidental do segurado. 2). Verifica-se nos autos que o recorrido juntou “Proposta de adesão ao contrato de empréstimo do banco do brasil ao correntista/poupador” (ID 15500316), porém não há provas contundentes de que a apelante fora informada sobre o seguro bancário em litígio, consequentemente o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 3). Vale ressalvar que persuadir o consumidor a contratar seguro juntamente com o empréstimo consignado a ele vinculado, tal fato enquadra-se como caso de venda casada, prática vedada pelo CDC em seu art. 39, I. 4). Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e, os atos praticados pelo recorrido 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e fixar, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, ainda, fixar honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de seguro de BB crédito protegido no valor mensal de R$ 109,45, imposto pelo recorrido, sem a devida anuência por parte da apelante, em conta corrente de sua titularidade, o banco apelado, refuta tais alegações, pois afirma que o citado seguro de vida garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito do CDC, em casos de morte natural ou acidental do segurado.
A sentença (ID 15500338) em resumo, verbis:
(…)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro BB crédito protegido (seguro prestamista);
b) Condenar o réu a restituir de forma simples o valor indevidamente descontado da conta da autora, relativos ao seguro BB crédito protegido, com correção monetária (Provimento Conjunto n. 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
c) Improcedem os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
d) Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Quanto à autora, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
(…)
MARIA DALVA DA SILVA LIMA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para majoração da condenação por danos morais bem como dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau, ante as considerações contidas no ID 15500340.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 15500345.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 15546975 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III. DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a apelante, aduz que percebeu descontos indevidos no extrato de sua conta corrente, cobrança de seguro de BB crédito protegido no valor mensal de R$ 109,45 sem que o tenha contratado, afirma, com isso, que foi vítima da prática de venda casada.
A sentença com ID 15500338, resumidamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade da cobrança referente ao seguro BB crédito protegido (seguro prestamista).
Pois bem.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, verifica-se nos autos que o recorrido, juntou aos autos “Proposta de adesão ao contrato de empréstimo do banco do brasil ao correntista/poupador” (ID 15500316).
Por outro norte, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o art. 30 do CDC, é claro no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que a apelante fora informada sobre o seguro bancário em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).
Vale ressalvar que persuadir o consumidor a contratar seguro juntamente com o empréstimo consignado a ele vinculado, tal fato enquadra-se como caso de venda casada, prática vedada pelo CDC em seu art. 39, I.
No mesmo sentido são os seguintes julgados:
“Ação revisional Contrato de mútuo bancário Alegação de ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira (BB Crédito Protegido) Julgamento de procedência - Entendimento sobre o tema consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Inexistência de prova de que foi oportunizado ao autor a liberdade na escolha da seguradora Venda casada configurada (art. 39, I, do CDC) Abusividade reconhecida Restituição do valor cobrado, de forma simples Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, não comportando modificação Recurso negado.(Apelação n. 1009814-40.2019.8.26.0297, rel. Des. Francisco Giaquinto j. 5/10/2020)”
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃOOCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃODA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSOESPECIALPARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”
Passo analisar o pedido de danos morais pelo apelante.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo Banco do Brasil S/A.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, reputa-se cabível a reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais e na repetição do indébito, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser estabelecida no quantum de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios acima elencados, bem como recente entendimento jurisprudencial desta Colenda Câmara.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, ainda, fixar honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800873-72.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVA DA SILVA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2024