Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802399-26.2022.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÕES - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA COM A QUANTIA A QUE O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE ASPECTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - FORMALIDADE ESSENCIAL – CONTRATO INVÁLIDO, PORÉM RESTARA DEMONSTRADA RELAÇÃO JURÍDICA - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) JÁ OBSERVADA NO ACÓRDÃO - DIES A QUO DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS NESTE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento; 2. Determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada com a quantia a que o réu foi condenado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. Omissão sanada; 3. Inexistência de omissão acerca dos índices de atualização do dano moral. Não havendo, neste aspecto, quaisquer dos vícios apontados, mas mera tentativa de modificação do teor decidido, é mister desacolher o recurso aclaratório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802399-26.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802399-26.2022.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: CLAUDINA GONCALVES DE LIMA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÕES - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA COM A QUANTIA A QUE O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE ASPECTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - FORMALIDADE ESSENCIAL – CONTRATO INVÁLIDO, PORÉM RESTARA DEMONSTRADA RELAÇÃO JURÍDICA - ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) JÁ OBSERVADA NO ACÓRDÃO - DIES A QUO DE JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS NESTE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A FALHA. 

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, CPC), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento;

2. Determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada com a quantia a que o réu foi condenado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. Omissão sanada;  

3. Inexistência de omissão acerca dos índices de atualização do dano moral. Não havendo, neste aspecto, quaisquer dos vícios apontados, mas mera tentativa de modificação do teor decidido, é mister desacolher o recurso aclaratório.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.



 


 


RELATÓRIO

 


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A  em face do acórdão (ID. 15682286) proferido na análise de recurso de Apelação, assim ementado:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. No tocante a prejudicial de mérito – decadência, a espécie em exame não se amolda ao disposto no art.26doCDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 4. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 5. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 6. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo, nula é a contratação. 7. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. Restando incontroverso nos autos o recebimento da quantia de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais) em conta bancária da parte autora, deve referido valor ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante. 10. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Provida.

 

Alega o banco embargante, em suma, que:

(...) “Alega que em relação aos danos morais, o MM Juízo estabeleceu a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora. Com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.

Acrescenta que o Magistrado determinou a compensação dos valores contratados a este embargante, contudo, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada. Ante a isso, requer que além da determinação da compensação que seja também fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado”.

Ao final, requer que sejam supridas as omissões existentes, ainda que isto implique em efeitos infringentes.

Intimada a parte embargada para contrarrazões, esta deixou decorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

 




VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:



I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Sustenta o embargante que o julgador determinou a compensação dos valores contratados, contudo, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.

Em relação a este ponto consta no dispositivo do acórdão que: e) determinar seja feita a compensação da quantia de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais) com o valor da condenação.”

Sem maiores delongas, examinando novamente os autos, verifica-se, de fato, que a decisão foi omissa ao não tratar da correção monetária suscitada pelo Embargante.  Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.

De modo, assiste parcial razão ao embargante, sanando-se a omissão que passo a suprir, para assim constar:

“Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.”

Quanto ao outro ponto questionado como omisso - referente ao dies a quo de incidência dos juros de mora nos danos morais.

Na hipótese, a instituição financeira apresentou o contrato sem o cumprimento dos requisitos do art. 595, do CC, de modo que fora declarado nulo, restando configurada a responsabilidade civil da Instituição Financeira.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.

O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00, como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira.

Incidem sobre o valor da indenização juros de mora de 1% desde a citação (art. 405CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), desde a data da sessão de julgamento.

Ainda sobre os juros de mora, o pedido da instituição financeira  objetiva a alteração do termo inicial dos juros de mora, de modo que se aplique o desde o arbitramento

Ora, pleito que não condiz com o caso. Embora não se confirme a contratação do empréstimo, a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o consumidor é fato incontroverso. Por isso, não deve ser alterado o parâmetro de incidência inicial dos juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil.

No caso, inexiste o apontado vício a ser suprido, mas mera tentativa de modificação do aresto.

Isso porque o voto foi claro ao preconizar que, sobre o montante arbitrado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Deste modo, limito-me a confirmar o teor do aresto embargado, por não haver nele qualquer acréscimo a ser realizado.

Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente para, tão somente, adequar o acordão embargado determinando que o item “e” passe a assim constar:

e)  “Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.”

É como voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente para, tão somente, adequar o acordão embargado determinando que o item “e” passe a assim constar:e)  “Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), referido valor, atualizado monetariamente a partir da data de depósito, deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.”, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0802399-26.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CLAUDINA GONCALVES DE LIMA

Publicação

24/09/2024