Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804586-25.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804586-25.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804586-25.2022.8.18.0026

APELANTE: ERNALDO GOMES SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ERNALDO GOMES SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804586-25.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ERNALDO GOMES SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ERNALDO GOMES SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Apelação interposta por ERNALDO GOMES SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença (id 14267636) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança em questão ("SEGURO PRESTAMISTA") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na sua conta bancária (AG: 985 | Conta: 753188-5) - R$ 2,36, relativos a tarifa acima mencionada, por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic (EREsp nº 727.842) desde a citação.

Por serem ambos sucumbentes, cada parte arcará com o pagamento das despesas de honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais.”

1ª Apelação - id 14267637 (BANCO BRADESCO S.A.): Requer seja provido o seu recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a devolução na forma simples.

2ª Apelação - id 14267641 (ERNALDO GOMES SANTOS): Requer que o banco apelado seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).


O banco, em sede de contrarrazões (id 14267646), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.

O autor, em sede de contrarrazões (id 14267648), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.

Recebidos os recursos com efeito suspensivo (id 15631956).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


Reitero a decisão de id nº 15631956 e CONHEÇO das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, a prejudicial de Decadência suscitada pelo Banco foi bem afastada na sentença, cujos fundamentos são integralmente adotados: “Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização do contrato. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato. Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional.”

Do mesmo modo, rejeita-se a prejudicial de Prescrição, pelos mesmos fundamentos da r. sentença: “No que tange a alegação de prescrição, esclarece-se que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo às pretensões de direito material decorrentes de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou serviço, a saber, prescrição com prazo de cinco (05) anos. (...)  No caso em análise, considerando-se que o desconto data de julho/2017 e a parte autora ingressou com a ação no dia julho/2022, não se reconhece a prescrição quinquenal da pretensão, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, esta só se inicia após o último desconto.”

No mérito, os recursos não comportam provimento.

Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “SEGURO PRESTAMISTA”, descontada mensalmente nos proventos da parte autora.

De início, importa destacar que a relação jurídica em análise tem natureza consumerista, por força da interpretação dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do que estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Vale ressaltar que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à requerida comprovar a existência do ajuste que deu origem à cobrança, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora demonstrou documentalmente a incidência dos descontos impugnados (id 14267456), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

O Banco requerido, por sua vez, contestou afirmando que o autor optou pela contratação do seguro no momento em que solicitou a contratação do limite de crédito em sua conta. Porém, não comprovou suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe competia quanto à prova da regularidade da prévia contratação.

De rigor, assim, manter a sentença que declarou o caráter indevido dos descontos, bem como determinou a devolução dos valores descontados, diante da caracterização de falha na prestação do serviço.

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

No caso em tela, o conjunto probatório evidencia que houve cobrança sem qualquer solicitação prévia do consumidor, conduta em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva. 

Sendo assim, em linha com o entendimento do magistrado de origem, entendo que a restituição do indébito das quantias indevidamente cobradas deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

A respeito do dano moral, tenho que o defeito do serviço não provocou danos imateriais de relevante extensão, já que os valores descontados (R$ 2,36 e R$ 4,27) são ínfimos e incapazes de comprometer a subsistência do autor. Por isso, considero que o contexto retratado nos autos não gera danos morais, devendo a sentença ser mantida em relação a este ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0804586-25.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ERNALDO GOMES SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2024