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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757490-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO LIMA ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Cível da Comarca de Teresina-PI, que não acolheu a ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, alegadas.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP e a prescrição.
Fundamentado nestas razões, a parte agravante requer o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal e que seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (ID 18354261).
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Com efeito, referida previsão se encontra, ainda, inserta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Referidas disposições normativas serão por mim utilizadas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando tese acerca da matéria aqui em apreço. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. (Destaquei)
A decisão do Recurso Repetitivo, acima transcrita, tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a mesma.
Nesse contexto, a conclusão a que chegou o Juízo singular foi a mais adequada para o caso destes autos, uma vez que fora proferida em consonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de improvimento do recurso para manter a decisão vindicada.
Ademais, infere-se dos autos originários que, nas razões de decidir, o Juízo de primeiro grau reconheceu sua competência, tendo, também, agido como acerto neste tema, posto que a instituição financeira é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757490-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO LIMA ALENCAR
Publicação26/08/2024