Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757490-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757490-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO LIMA ALENCAR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Cível da Comarca de Teresina-PI, que não acolheu a ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, alegadas.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP e a prescrição.

Fundamentado nestas razões, a parte agravante requer o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal e que seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (ID 18354261).

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Com efeito, referida previsão se encontra, ainda, inserta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)”


Referidas disposições normativas serão por mim utilizadas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando tese acerca da matéria aqui em apreço. Vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. (Destaquei)


A decisão do Recurso Repetitivo, acima transcrita, tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a mesma.

Nesse contexto, a conclusão a que chegou o Juízo singular foi a mais adequada para o caso destes autos, uma vez que fora proferida em consonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de improvimento do recurso para manter a decisão vindicada.

Ademais, infere-se dos autos originários que, nas razões de decidir, o Juízo de primeiro grau reconheceu sua competência, tendo, também, agido como acerto neste tema, posto que a instituição financeira é administradora do programa PASEP por expressa disposição legal e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam ao recebimento de valores eventualmente devidos pelos respectivos beneficiários. 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se as partes.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757490-63.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Detalhes

Processo

0757490-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO LIMA ALENCAR

Publicação

26/08/2024