TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800563-19.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IONARA JOVINA BORGES GUEDES
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” com PEDIDO DE LIMINAR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” com PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora pretende a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia e abstenção de corte.
Sobreveio sentença (ID 19374415) que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou procedente(s) em parte o(s) pedido(s), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54402167, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 9914951. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 19374420), aduzindo, em síntese, verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; dever de pagamento da tarifa. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É possível a desvinculação de faturas por débitos pretéritos das faturas contemporâneas de energia, de forma a possibilitar que o consumidor pague, ao menos, as faturas atuais, uma vez que, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0800563-19.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuIONARA JOVINA BORGES GUEDES
Publicação08/10/2024