TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801464-54.2020.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº. 414/2010, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. REGULARIDADE DA INSPEÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José de Sousa em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais Cobrança Indevidas C/C Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
O apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença proferida, julgando procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento que o auto de infração é nulo por ausência de formalidades. (Id. 17348602)
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 17348605)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
A presente discussão versa sobre a suposta irregularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelada, na unidade consumidora do apelante, bem como a ilegalidade na recuperação de consumo realizado.
Na exordial do feito, pontuou o postulante que recebeu cobrança que julga ser indevida, no valor de R$ 879,29 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) referente o suposto consumo não faturado e cobrado, em decorrência de erro no medidor constatado no TOI nº 148851/2019.
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.
De início, cumpre consignar que não há qualquer controvérsia jurisprudencial que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento legal, previsto na época do evento danoso pelo no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1000/ANEEL/2021), que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real. Contudo, existe um procedimento a ser seguido na elaboração do TOI, no qual o consumidor deve estar presente e ciente das deliberações, com a possibilidade, inclusive, de exercer seu direito à ampla defesa.
Destarte, uma vez cumpridas estas providências, se restar demonstrada a fraude no medidor, ou seja, se for comprovado o procedimento irregular, tem a distribuidora de energia elétrica o dever de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados posteriormente, com base no artigo 130, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Dito isso, no caso dos autos, após uma vistoria realizada em 04.12.2019, na unidade consumidora de titularidade do apelante, foram detectadas irregularidades no medidor de energia elétrica que impediam a apuração real do consumo e, por essa razão, efetuada a revisão do faturamento da competência de dezembro/2019. (Id. 17348544)
Em análise profunda dos autos, destaca-se que o consumo do mês em referência ficou a quem da competência de novembro/2019, que registrou consumo de 1419 kwh, e do mês subsequente janeiro/2020, que registrou consumo de 1523 kwh. Dessa forma, conclui-se que a fatura discutida nos autos, referente ao mês dezembro/2019 na importância de R$ 879,29 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) com consumo de 913 kwh é legítima, conforme disposto no artigo 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Pelo que se observa do referido processo administrativo, as irregularidades na medição foram constatadas através de inspeção no local do imóvel, feita por responsável técnico da empresa requerida acompanhado pelo inquilino do demandante, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 148851/2019 e notificada o autor da irregularidade na medição (Id. 17348577).
Registre-se que não há falar em violação ao § 2º. do artigo 129. da Resolução nº. 414/2010, haja vistas que a cópia do TOI foi enviada ao autor/apelante junto com o comunicado de avaliação técnica em equipamento de medição.
Através da documentação jungida ao processo (Id. 17348576), observa-se que a requerida/apelada atendeu aos ditames da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não havendo que se questionar as providências levadas a efeito pela mesma, sendo que, no processo administrativo foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida que o inquilino do autor/apelante, usuário da unidade consumidora, participou da avaliação técnica do equipamento medidor.
Importante salientar que ao autor/apelante foi garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio, deixando o recorrente de apresentar recurso junto concessionária requerida/apelada (artigo 133, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).
Nesse contexto, portanto, vê-se que a concessionária de serviço público obedeceu aos preceitos da Resolução aplicável à hipótese, exercendo regularmente o direito de adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, respeitados todo o contraditório e a ampla defesa, desde o momento do início da inspeção rotineira in locu.
Além disso, convém ressaltar que as provas juntadas pela concessionária de energia não podem ser consideradas tendenciosas ou imprestáveis, pelo contrário, demonstram respeito às diretrizes da Resolução de regência, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEIMA DE TRANSFORMADOR DE CORRENTE E/OU POTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. 1 - Efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo de energia durante o período em que ocorreu a conduta ilícita. 2 - A prova dos autos é categórica em demonstrar que houve fraude no consumo de energia elétrica, decorrente da violação do medidor por parte da consumidora, cujos procedimentos administrativos instaurados obedeceram a Resolução 414/10 da ANEEL. 3 - Tendo a consumidora exercido o contraditório e ampla defesa no curso do respectivo processo administrativo, mediante defesa escrita, esta apreciada por decisão fundamentada, não há que se falar em vício do procedimento e de sua conclusão (fraude no consumo e violação do medidor de energia elétrica), sendo a cobrança da dívida legítima. 4 - Correta a aplicação do art. 115 da Resolução nº 414/2010, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação declaratória. 5 ? na espécie a fixação da verba honorária deve se dá sobre o valor atualizado da causa, consoante exegese do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 6 - No tocante à segunda insurgência, desprovido o recurso, a verba honorária deverá ser majorada, conforme disposição do artigo 85, § 11 do Estatuto Processual Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PROVIDA A 1a E DESPROVIDA A 2a. (TJGO, 6a CC, AC 5038760-84, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19/05/2022).
Com base no exposto, provada a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do autor/apelante, com realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa, legítima a exação da diferença de consumo averiguada no período em que ocorreu a conduta ilícita.
Logo, ante as ponderações apresentadas, merece ser preservada a sentença proferida consoante lançada, eis que escorreita.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801464-54.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/09/2024