TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753578-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: LUCILIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANDRESA AGUIAR SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O referido decisum pôs fim a fase de cumprimento de sentença, de forma que não pode ser revisto por meio do recurso interposto pelo agravante.
2. Resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
3. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento (proc. 0753578-19.2024.8.18.0000).
Na decisão monocrática (id. 16436738) este e. relator não conheceu do agravo de instrumento interposto, haja vista o seu não cabimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Nas razões recursais (id. 17655117), alega o agravante que o recurso interposto visava justamente a impugnação ao cumprimento de sentença para que fosse considerada tempestiva e, consequentemente, apreciada.
Nas suas contrarrazões (id. 17660073), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão em seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. FUNDAMENTO
Como bem fundamentado na decisão ora atacada, em análise aos autos de origem, restou verificado que sobreveio Sentença (Id.53179329 – autos de origem) nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0800203-14.2022.8.18.0055) julgando-se a demanda nos seguintes termos:
III. DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que o seu manejo possui a finalidade de provocar o reexame da demanda, o que não se revela pertinente pela via eleita.
Por outro lado, considerando que o executado depositou a integralidade do valor reclamado pelo exequente e não houve o acolhimento da sua defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação imposta ao vencido, de modo que nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Repara-se que o referido decisum pôs fim a fase de cumprimento de sentença, de forma que não pode ser revisto por meio do recurso interposto pelo agravante.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem, como reconhecido pelo relator em sede de agravo de instrumento . Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Perceba-se pelos julgados acima transcritos, que não abre margem para dúvidas, eis que bem definido que, sobrevindo sentença extintiva nos autos principais, implica a perda superveniente do objeto, tornando o agravo prejudicado.
Portanto, entendo que não há razão para reforma da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter em todos os termos a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753578-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCILIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação30/09/2024