Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0751487-53.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. RECORREÇÃO DE PROVA. RESULTADO FINAL PUBLICADO. PRECLUSÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INFORMAL. LIMITAÇÃO ENVIO DE MENSAGENS POR APLICATIVO DE TEXTO. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. A agravada durante o processo seletivo, optou pela informalidade das comunicações, aderindo à mensagens de texto por meio do aplicativo “whatsapp”. Lado outro, a agravante estabeleceu a comunicação formal com os candidatos, informando-os de todos os atos ocorridos, o que inclui a publicação das “erratas”, ora discutidas nos autos. 2. Não há que se falar nos autos em arbitrariedade pela organizadora do seletivo, haja vista que foi deferido o pedido de correção informal pela requerida, todavia, foram analisadas as demais correções pertinentes de outras candidatas, o que consignou o resultado final do certame, com a consequente desclassificação da agravada. 3. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 4. A agravada ao não impugnar oportunamente o resultado final, presume-se a sua aceitação, mostrando-se, neste momento processual, inviável o seu pleito de recorreção, em afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que anuíram com o edital e cumpriram suas normas. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751487-53.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751487-53.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MED IMAGEM S/C, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. RECORREÇÃO DE PROVA. RESULTADO FINAL PUBLICADO. PRECLUSÃO RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INFORMAL. LIMITAÇÃO ENVIO DE MENSAGENS POR APLICATIVO DE TEXTO. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

 1. A agravada durante o processo seletivo, optou pela informalidade das comunicações, aderindo à mensagens de texto por meio do aplicativo “whatsapp”. Lado outro, a agravante estabeleceu a comunicação formal com os candidatos, informando-os de todos os atos ocorridos, o que inclui a publicação das “erratas”, ora discutidas nos autos. 

2. Não há que se falar nos autos em arbitrariedade pela organizadora do seletivo, haja vista que foi deferido o pedido de correção informal pela requerida, todavia, foram analisadas as demais correções pertinentes de outras candidatas, o que consignou o resultado final do certame, com a consequente desclassificação da agravada. 

3. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 

4. A agravada ao não impugnar oportunamente o resultado final, presume-se a sua aceitação, mostrando-se, neste momento processual, inviável o seu pleito de recorreção, em afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que anuíram com o edital e cumpriram suas normas.

 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HOSPITAL SANTA MARIA LTDA e HOSPITAL MED IMAGEM S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars (Proc. n° 0805781-23.2024.8.18.0140), ajuizada por Marina de Oliveira Ribeiro.

Na decisão atacada (iD. 52598314), o d. Juízo de origem deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:

Diante do exposto, preenchido os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo que DETERMINO que a instituição ré REALIZE, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A RECORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA DA AUTORA, ATRIBUINDO SUA PONTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O GABARITO OFICIAL DIVULGADO. Apurando-se a pontuação, seja realizada sua nova classificação final.

O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias, momento a partir do qual poderão ser determinadas outras medidas coercitivas.

 

Nas suas razões recursais (iD. 15301572), a agravante sustenta que a agravada não foi classificada no certame para residência médica, garantindo apenas a 5ª colocação, portanto, fora das vagas disponíveis. Alega, ainda, que a agravada deixou transcorrer o prazo para elaboração de Recurso Administrativo. Requer o provimento do recurso em seu efeito suspensivo.

Nas contrarrazões (Id.15338985), a agravada, em suma, sustenta que sua prova foi corrigida equivocadamente, razão pela qual pleiteia que seja recorrigida, a fim de que lhe atribua pontuação correta e, consequentemente, alteração na classificação final. Ademais, aduz que deixou transcorrer o prazo do recurso administrativo, pois figurava na lista como habilitada/classificada, razão pela qual não havia interesse em impugnar, sendo, por conseguinte, surpreendida com a reclassificação.

Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. DO FUNDAMENTO

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o direito da autora/agravada à classificação e nomeação no certame de Residência médica organizado e aplicado pelas empresas agravantes.

Extrai-se dos autos que o Processo Seletivo de Residência Médica, realizado pelo GRUPO MEDIMAGEM, foi regido pelo Edital Id.52525007, com publicização aos interessados de todos os atos realizados pela organização.

No tocante à controvérsia dos autos, importante tecer algumas considerações, mormente quanto à inércia da agravada ao cumprimento das determinações previstas no edital.

Em detida análise às documentações acostadas aos autos, observa-se que a agravada, durante o processo seletivo, optou pela informalidade das comunicações, aderindo à mensagens de texto por meio do aplicativo  “whatsapp”. Lado outro, a agravante estabeleceu a comunicação formal com os candidatos, informando-os de todos os atos ocorridos, o que inclui a publicação das “erratas”, ora discutidas nos autos.

Consubstancia-se dos autos que a agravada, inicialmente, recorreu através do “whatsapp”, após o resultado inicial, reivindicando a correção de sua nota, pois verificou a classificação de candidatos que obtiveram menos pontos que ela, o que foi deferido pelo órgão analisador, passando então a agravada a figurar na lista de classificados.

Contudo, em detrimento de correções à provas de outros candidatos, não foram levadas em consideração as notas corrigidas das candidatas Tuanny Evêncio Mendes Luz, Tázia Maria de Souza Menezes e Raissa Martins de Oliveira Nunes, o que incidiu na publicação da errata nº 3, ensejando a mudança de posicionamento da classificação, dada a atualização das correções. Todos os resultados foram disponibilizados na data definida no Edital.

Assim, não há que se falar nos autos em arbitrariedade pela organizadora do seletivo, haja vista que foi deferido o pedido de correção informal pela requerida, todavia, foram analisadas as demais correções pertinentes de outras candidatas, o que consignou o resultado final do certame, com a consequente desclassificação da agravada.

Com efeito, diante da inconformação da autora/agravada com o resultado final do certame, cabia a ela insurgir-se, por meio de recurso, como devidamente estabelecido no edital, que dispõe no seu item 11., o seguinte:

11.1 Caberá recurso para Banca Examinadora do certame, devidamente fundamentado, com indicação da bibliografia utilizada, de preferência anexada, contra questões entendidas como equivocadas, incorretamente

formuladas ou contra as opções consideradas como corretas no gabarito. Todos os recursos serão OBRIGATORIAMENTE, encaminhados à Comissão de Residência Médica da Med Imagem, para análise e manifestação expressa e fundamentada sobre todos os itens recorridos;

11.2 O recurso só poderá ser feito pessoalmente pelo candidato, ou por procuração, na forma da lei, mediante entrega do respectivo mandato e apresentação do documento de identidade legal do procurador;

11.3 Os recursos deverão ser digitados e assinados pelo candidato impetrante ou por seu procurador legal;

11.4 Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos;

11.5 Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo;

 

Perceba-se, pelo documento acima transcrito, que caberia recurso contra questões que entendesse equivocado, desde que obedecido ao prazo legal, dentre outros critérios.

Todavia, como anteriormente relatado, a parte agravada optou por aderir à informalidade, de modo que aparentemente não obteve conhecimento acerca das erratas publicadas, em especial a de nº 3, tampouco se atentou ao prazo recursal, limitando-se ao envio de mensagens por meio do aplicativo  “whatsapp”, o que não tem validade recursal, recaindo, portanto, à inércia.

Assim, não há como se responsabilizar as agravantes pela inércia da agravada, que ciente dos prazos estabelecidos no edital, deixou transcorrer sem manifestar sua insatisfação ao resultado final. Somado a isso, ressalta-se que as agravantes publicizaram todos os seus atos, de modo que não há como imputá-las possíveis falhas, ao menos nesse sentido.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

Desse modo, a agravada ao não impugnar oportunamente o resultado final, presume-se a sua aceitação, mostrando-se, neste momento processual, inviável o seu pleito de recorreção, em afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que anuíram com o edital e cumpriram suas normas.

Portanto, verifica-se a preclusão do direito da Agravada, que não se insurgiu contra o resultado final, no momento oportuno, fazendo, ademais, pela via inadequada.

Outrossim, a decisão proferida pelo juízo de origem, em concessão da liminar pleiteada, determinando a recorreção da prova objetiva da autora, pode vir a afetar terceiros envolvidos, ocasionando prejuízos, possivelmente irreparáveis. Isso, porque forçar a recorreção de prova da agravada, mesmo quando a autora/agravada quedar-se inerte quanto à interposição de possível recurso, implica congestionar o certame e atingir os candidatos que se classificaram por mérito e em obediência aos ritos do seletivo, culminando na final aprovação.

Assim, pelo expendido, deve ser reformada a decisão proferida na origem, preservando o resultado oficial divulgado pelo certame.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão proferida na origem, a fim de que seja mantido o resultado final do seletivo para residência médica, conforme resultado publicado.

Comunique-se ao juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751487-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MED IMAGEM S/C

Réu

MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Publicação

30/09/2024