TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803446-67.2021.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO ISAIAS LEITE
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo para excluir a condenação por litigância de má-fé. Aduz que a má-fé no âmbito processual é apenas para quem age dolosamente, com real intuito de diversificar os fatos, com certeza de dano e vício, bem ainda com objetivo de prejudicar à boa condução processual, sendo que, no caso em exame, o que houve foi apenas um equívoco ao protocolar essa ação, considerando o engano da parte autora em relatar que não tinha outra demanda idêntica ajuizada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se há litigância de má-fé na repetição de demandas pela parte autora.
III. Razões de decidir
3. Incontestável a propositura em duplicidade de ações idênticas, a configurar litispendência, sendo acertada a extinção desta demanda sem resolução de mérito.
4. No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir duas ações idênticas referente a um mesmo contrato, sendo o caso de inferir que foi erro em distribuir ambas as ações.
5. Não se pode concluir que toda repetição de demandas, a configurar litispendência ou coisa julgada, seja conduta maliciosa, com condenação da parte por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO ISAIAS LEITE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 010016953560.
Destaca-se a parte dispositiva da sentença a quo:
“Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
PRI, e Cumpra-se.”
A parte autora pretende a reforma da referida sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé. Para tanto, alega, em síntese, que a má-fé no âmbito processual é apenas para quem age dolosamente, com real intuito de diversificar os fatos, com certeza de dano e vício, bem ainda com objetivo de prejudicar à boa condução processual, sendo que, no caso em exame, o que houve foi apenas um equívoco ao protocolar essa ação, considerando o engano da parte autora - pessoa idosa e com abalo mental em ter sua única fonte de renda usurpada - em relatar que não tinha outra demanda idêntica ajuizada. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 14245616.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, pretende o recorrente excluir a condenação imposta da multa por litigância de má-fé.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que assiste razão ao apelante. É o que restará demonstrado a seguir.
De fato, se por um lado é verdade que o autor, reconhecidamente por um equívoco, ajuizou duas ações idênticas contra o réu, também é verdade que não há prova de que o acionamento judicial em duplicidade tenha ocorrido com dolo para causar dano processual à parte contrária.
Constata-se que a ação, que deu origem ao presente recurso, fora distribuída em 20/09/2021, após aquela (processo nº. 0802149-25.2021.8.18.0065 - distribuído em 24/06/2021) que reconhecida a litispendência pelo Juízo de 1º Grau, tendo em vista a identidade de objeto, partes e causa de pedir.
Logo, incontestável a propositura em duplicidade de ações idênticas, a configurar litispendência, sendo acertada a extinção desta demanda sem resolução de mérito.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário ao distribuir duas ações idênticas referente a um mesmo contrato, sendo o caso de inferir que foi erro em distribuir ambas as ações.
Com efeito, não se verifica conduta maliciosa nesses autos, devendo, ainda, ser considerado que o fenômeno da massificação de demandas judiciais é dotado de expedientes que não estão imunes a erro. Nesse cenário, não se pode concluir que toda repetição de demandas, a configurar litispendência ou coisa julgada, seja conduta maliciosa, com condenação da parte por litigância de má-fé.
A propósito:
AÇÃO REGRESSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Reconhecimento da litispendência. Extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência de dolo. Exclusão da sanção imposta à autora. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$1.000,00 que não comportam redução. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10018932020228260428 SP 1001893-20.2022.8.26.0428, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023)
Portanto, inexistindo elementos que induzam a conclusão de que houve malícia na repetição de demandas, deve ser afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora e dou provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803446-67.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ISAIAS LEITE
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação23/09/2024