Decisão Terminativa de 2º Grau

Controle Social e Conselhos de Saúde 0759915-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0759915-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA

CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA -

PI4709-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A

, MAGDA FERNANDA DO NASCIMENTO BARBOSA - PI18406-A, MARIA ELVINA LAGES

VERAS BARBOSA - PI17423-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A

AGRAVADO: BENI BARROS SILVA

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, com pedido de liminar inaudita altera parte (Proc. n.º 0801100-93.2023.8.18.0059 – autos de origem) ajuizado em face de BENI BARROS SILVA, ora agravado.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID nº. 58601704 – autos de origem).

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); – grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).  – grifo nosso

 

Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759915-58.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759915-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Controle Social e Conselhos de Saúde

Autor

MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Réu

BENI BARROS SILVA

Publicação

28/08/2024