TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005463-74.2004.8.18.0140
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) : MARY BARROS BEZERRA, ANTONIO DE DEUS NETO, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: ONOFRE F L VARGAS, CLAYTON XAVIER LUSTOSA VARGAS
Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADAS NO MESMO DÉBITO. RISCOS DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Monitória e Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Vargas Veículos.
Sobreveio a sentença (ID 12597337, pág. 113/118) que assim concluiu:
“Assim, julgo improcedente a presente monitória, condenando-se a empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA, a restituir à empresa VARGAS VEÍCULOS a quantia de R$ 36.300,77 (trinta e seis mil, trezentos reais e setenta e sete centavos), em dobro, nos termos do art.42, $ único do CDC, aplicando-se a correção monetária e juros devidos.
Condeno, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo a empresa AGESPISA arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados à base de 15% (quinze por cento), sobre o valor total da condenação.”
Inconformada, a AGESPISA, ora parte apelante, aduz, em suma; i) que a celeuma é referente a corte de fornecimento de água, cobrando valores não pagos através de ação monitória e que a parte apelada ajuizou ação indenizatória em virtude de prática abusiva de corte do fornecimento de água; ii) a ausência de conexão entre as ações; iii) a não aplicação da inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para seja constituído título executivo judicial na ação monitória e seja julgado extinta a ação indenizatória em virtude da ausência de abusividade no corte de fornecimento de água (ID 18192843, pág. 23/31).
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões alegando, em síntese; i) que não cabe mais qualquer discussão em relação ao trâmite conjunto das ações em virtude da preclusão; ii) que em relação à inversão do ônus da prova a parte apelante não comprovou o alto consumo de água para uma empresa revendedora de veículos e que foi oportunizada à mesma a mais completa defesa. Requer, ao final, pelo improvimento do recurso (ID 18192843, pág. 33/47).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 14105625).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO
Conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo civil, as causas são conexas quando for comum a causa de pedir ou o pedido. De fato, o pedido de indenização e o pedido de constituição de título executivo são diversos, mas comum é a causa de pedir.
Ambas as ações se fundamentam na existência ou não de débitos de consumo de água que fundamentaram o corte de fornecimento de água para a parte apelada.
Com efeito, caso julgada procedente a Ação Indenizatória, restaria impedida a constituição do suposto débito em título executivo, como de fato aconteceu. Igualmente, se sentenciada primeiramente a Ação Monitória e, no caso de procedência, fosse constituído o título, não poderia a ação indenizatória ter sucesso em seu intento.
Além do mais, restou demonstrado que os débitos impugnados na Ação Indenizatória fundamentaram a Ação Monitória.
Assim, conclui-se pela existência de conexão entre as Ações e, como tal, a necessidade de que fossem decididas em conjunto, o que ocorreu.
Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão que reconhece a conexão com ação cautelar de sustação de protesto e ação anulatória de duplicada ajuizadas pela parte adversa na Comarca da Capital e declina da competência em favor da 49ª Vara Cível. Existência de prestação de serviços que é objeto de discussão em ambas as demandas. Identidade da causa de pedir remota ativa, qual seja a relação comercial entre as partes. Conexão. Reunião dos feitos que se mostra recomendável. Risco de decisões conflitantes. Art. 105 do CPC. Precedentes jurisprudenciais STJ e TJRJ. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC”. (TJ-RJ - AI: 00165383220158190000 - Relator: CLAUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 27/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2015)” (Destaquei)
Ademais, o despacho que determinou a reunião das ações não foi objeto de recurso em tempo hábil, estando preclusa, portanto, a matéria.
Cediço que a relação que vincula as partes é de consumo e, exatamente em virtude das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre o consumidor, justifica-se a inversão do ônus da prova.
Cumpria à parte apelante provar a legitimidade da cobrança e dos motivos que geraram elevação exorbitante do consumo da parte apelada em comparação aos outros meses.
À míngua de prova nesse sentido, não há como associar o volume anormal de água registrado a qualquer conduta imputável à consumidora.
Anoto, por oportuno, que a presunção de legitimidade do ato administrativo não supera a necessidade de prova, de modo que apenas é admitida em caso de ofensa ao ordenamento jurídico.
Ademais, a cobrança simplesmente foi lançada na conta regular de consumo, sem qualquer providência da ré no sentido de apurar o motivo de tamanha diferença com relação aos meses anteriores.
Na verdade, é a autarquia a detentora dos meios probatórios para o devido esclarecimento dos fatos, e o que se tem nos autos é absoluta impossibilidade de afirmar que o consumo apontado verdadeiramente ocorreu.
Também não logrou êxito a parte apelante em demonstrar quaisquer fatores para motivar a variação do consumo naqueles meses, ônus de prova que lhe competia a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM VALOR EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. ERRO DE LEITURA DO MARCADOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. 1. O serviço de fornecimento de água prestado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade se enquadra nos conceitos de fornecedor previstos nos arts. 3º e 22 do referido diploma legal. 2. Em caso de ação, cujo objeto refere-se à cobrança de fatura em valor excessivo (defeito no serviço), a inversão do ônus da prova dá-se ope legis. 3. Constatado que a fatura de um mês destoa, de forma excessiva, da média das faturas dos meses antecedentes e posteriores, cabe à CAESB provar a regularidade do valor que está cobrando pelo consumo da água ( CDC 14 § 3º). 4. Determina-se o recálculo das faturas impugnadas, utilizando como parâmetro a média aritmética das seis faturas antecedentes, quando não provada a regularidade do serviço. 5. Deu-se provimento ao apelo da autora.” (TJ-DF 07087479620188070000 DF 0708747-96.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
Por fim, não é crível que, caso a parte apelada estivesse em débito dos meses e valores descritos na ação monitória, a autarquia apelante aguardasse mais de 08 anos para realizar a suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água.
Quanto aos danos materiais e morais reconhecidos na sentença de primeiro grau, observo que, por ocasião do recurso apelatório, não houve, sequer minimamente, qualquer menção sobre os mesmos ou tentativa de desconstituir a decisão primeva quanto a estas condenações, ausente, portanto, no que se refere a estes temas, a dialeticidade.
Com tais considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil,
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0005463-74.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuONOFRE F L VARGAS
Publicação30/09/2024