Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0826921-89.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. REVISÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826921-89.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826921-89.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do Apelante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

APELADO: JOSE ADONIAS ALVES FILHO

Advogado(s) do Apelado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. REVISÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, promovida por JOSÉ ADONIAS ALVES FILHO, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 1624401):


“a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante JOSÉ ADONIAS ALVES FILHO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e

b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.”


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma: i) a ilegitimidade passiva; ii) incompetência absoluta da justiça comum; iii) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iv) atualização equivocada e inexatidão dos valores apresentados pela parte autora; v) a inexistência de danos materiais e morais. Pugnou, ao final, que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é mero administrador do fundo PASEP ou, subsidiariamente, que seja dado provimento ao recurso para reformar sentença primeva e julgar improcedente a demanda (ID 1624405).

A parte autora, ora parte apelada, em suas contrarrazões, repetiu toda sua tese inicial e requer, ao final, o improvimento do recurso (ID 1624413).

Ministério Público Superior não opinou (ID 3752806).

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES E DO MÉRITO RECURSAL


Preliminarmente, é de conhecimento que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao presente tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).


Tendo isto em vista, restam superadas qualquer arguição, quanto a este tema, de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e prescrição quinquenal.

Ressalto, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil S.A. é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos contracheques e extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis à mesma, que é a titular da respectiva conta bancária.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar de forma pormenorizada as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual, no meu entender, não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP da parte autora, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, como, por exemplo, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da parte autora ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos anexados.

Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do Art 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), senão vejamos:


“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.(Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”


Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão da instituição financeira dos valores depositados na conta do PASEP, sobretudo quando a parte não demonstra, de forma cabal, na petição inicial, o equívoco do valor, mormente em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.

Verifico, ainda, através dos autos, que o critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS – PASEP.

Por outro lado, há nos autos existência de extrato emitido pelo Banco do Brasil que retrata a evolução dos depósitos e da correção anual dos saldos em exame.

Logo, a referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa da parte autora, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01/07/1994.

Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira na administração da Conta PASEP da parte autora, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pleitos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pleitos iniciais. Inverter o ônus da sucumbência, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0826921-89.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ADONIAS ALVES FILHO

Publicação

23/09/2024