Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800366-22.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800366-22.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-22.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO ROSARIO LUCIANO LEITE

Advogado(s) : HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO LUCIANO LEITE nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. n° 18588035), o juiz de 1º grau assim julgou:

 (...) “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.


Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 18588037) sustentando, em síntese, que o apelado em nenhum momento ou fase processual apresentou qualquer comprovante da contratação ou do pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, sendo devida restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação a titulo de danos morais; acrescentou ser incabível a revogação dos benefícios da justiça gratuita, bem com alegou que não resta caracteriza a litigância de má-fé (...).  Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, condenando o banco a indenizar o recorrente pelos danos morais, declarar a nulidade contratual do contrato, determinação do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.

Intimada a parte apelada para as contrarrazões, tendo apresentado em ID. 18588042.

É o relatório.                  

 


VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Do exame dos autos, tem-se que conforme ID. , o juízo sentenciante revogou o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, tendo a parte apelante pleiteado, em sede de apelação, o benefício da gratuidade da justiça, porém, inexistindo nos autos quaisquer documentos que comprovassem, a priori.

Com efeito, a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo.

Para corroborar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO 'EX TUNC' - EXCEPCIONALIDADE - EQUÍVOCO NO PROCESSAMENTO DO FEITO - ENTIDADE FILANTRÓPICA DE AMPARO AO IDOSO - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o caput do art. 99 do CPC/2015, possível o requerimento da gratuidade de justiça a qualquer tempo, sendo os efeitos de eventual deferimento do benefício, via de regra, 'ex nunc'. 2. Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência à inicial, bem assim o equivocado processamento do feito pela gratuidade de justiça, não se oportunizando ao requerente a devida emenda da petição inicial, excepcionalmente, impõe-se atribuir efeitos 'ex tunc' a eventual deferimento do pedido ora formulado. 3. Tratando-se de instituição filantrópica sem fins lucrativos, dedicada à assistência e ao amparo a idosos, conforme comprovado pelo estatuto social juntado aos autos, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/03, necessário o reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.168275-6/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da sumula em 11032020)


No caso dos autos, em Id 18587697 - Pág. 1/ 18587699 - Pág. 1, a parte autora/apelante colacionou documentos, donde extrai-se demonstrada a hipossuficiência, não reunindo condições financeiras para custear as despesas e custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, porquanto não declara renda à Receita Federal, possui como renda 01(um) salário-mínimo, oriundo do benefício previdenciário.

Assim, defiro a gratuidade da justiça, ressalte-se que a sua concessão terá sempre efeitos ex nunc, ou seja, surtirá efeitos apenas para os fatos geradores vindouros.

Ultrapassado tal aspecto, ato contínuo, passo ao juízo de admissibilidade.

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que fora deferida a gratuidade da justiça recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, em Id. 18588024 - Pág. 2/6, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada por meio de sua assinatura e que se trata, na verdade, de um refinanciamento de outros 04 (quatro) contratos de empréstimo, conforme Item II de ID. 18588024 - Pág. 1, cujo valor total financiado foi de R$ 2.753,25 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavo); com o valor de outras liquidações de R$ 2.085,28 (dois mil e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e o valor da quantia disponibilizada para a parte autora/apelante foi de R$ 645,81 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos, conforme valor creditado em conta bancária da apelante, em extrato bancário de Id. Id. 18588023 - Pág. 1.

Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

““CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

 

Neste cenário, de fato, considerando os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Logo, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, tem-se que a parte demandante conduz o processo de forma intencionalmente maliciosa e temerária, alterando a verdade dos fatos, buscando locupletamento sem causa, com intenção de induzir o juízo em erro.

Nesta senda, constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.

 

3 - DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







Detalhes

Processo

0800366-22.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO LUCIANO LEITE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024