TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851540-78.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Felipe de Sousa Mesquita e Gustavo de Sousa Mesquita
DEFENSORA PÚBLICA: Eliza Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR DA NATUREZA DA DROGA. ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE QUANTIDADE QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
1. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto foi apreendido com os acusados os entorpecentes conhecidos como “crack” e “cocaína”, drogas extremamente nocivas, com alta capacidade de causar dependência química. Precedentes do STJ.
2. No campo da circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendido com o acusado 4,58 gramas de “cocaína” e 63,70 gramas de “crack”, de forma que a quantidade de entorpecentes, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Precedentes.
4. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar. Desta forma, acolhe-se parcialmente o pleito defensivo para estabelecer a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da quantidade da droga, aplicar o critério ideal de 1/8 na primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva de FELIPE DE SOUSA MESQUITA para 09 (nove) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 1.061 (mil e sessenta e um) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e a de GUSTAVO DE SOUSA MESQUITA para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 1.397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interpostos por Felipe de Sousa Mesquita e Gustavo de Sousa Mesquita em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU ambos os recorrentes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.
Felipe de Sousa Mesquita teve sua pena fixada em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 10 (dez) meses de detenção e pagamento de 1441 (mil quatrocentos e quarenta e um) dias multa, enquanto que Gustavo de Sousa Mesquita foi apenado com 14 (quatorze) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e pagamento de 1910 (mil novecentos e dez) dias multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, que seja desconsiderada a natureza e a quantidade de droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis e que seja valorada a exasperação no quantum de 1/10 por circunstância judicial desfavorável.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que o magistrado a quo corretamente laborou na valoração negativa das circunstâncias judiciais, afastando fundamentadamente a pena-base do patamar mínimo, uma vez que correta e fundamentadamente reconheceu como vetor desfavorável aos réus as circunstâncias preponderantes do Artigo 42, da Lei nº 11.343/06, a natureza e quantidade das drogas apreendidas,
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Dosimetria penal - Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da natureza e quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:
“Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína valoro negativamente o presente vetor.
Quantidade da droga: apreendidos, no total, 66,35 gramas de cocaína, apta a atender um grande número de usuários motivo pelo qual valoro a presente circunstância. “
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
Natureza da droga
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto foi apreendido com os acusados os entorpecentes conhecidos como “crack” e “cocaína”, drogas extremamente nocivas, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito, confira-se aresto do STJ:
“In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador” (AgRg no AREsp 1490583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
Não ignoro o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no sentido de que não é razoável a exasperação da pena-base nas hipóteses em que a quantidade da droga não é relevante, ainda que se considere nociva a natureza do entorpecente apreendido. Contudo, entendo que essa orientação deve alcançar apenas as hipóteses em que o quantum da droga é ínfimo.
No caso dos autos, conquanto a quantidade de droga apreendida não seja considerada expressiva, também não pode ser reputada como ínfima, sobretudo porque foi possível fracioná-la em 19 (dezenove) invólucros, número apto “a atender um grande número de usuários”, como bem destacou o juiz sentenciante.
Quantidade da droga
No campo da circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendido com o acusado 4,58 gramas de “cocaína” e 63,70 gramas de “crack”.
Nesse cenário, entendo que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, embora seja suficiente para caracterizar o crime de tráfico, não se mostra excessiva ao ponto de justificar a exasperação da pena-base. Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:
"No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa". (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 - grifei)
"Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão". (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020 - grifei)
À luz do exposto, considerando que a circunstância preponderante da quantidade da droga foi valorada negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
Critério de aumento na primeira fase da dosimetria
Requer a defesa a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
Em razão do exposto, acolho parcialmente o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
RÉU FELIPE SOUSA MESQUITA
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei N. 11.343/06)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Presentes as circunstâncias agravantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena na fração de 2/6 (dois sextos), para fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 416 dias-multa, em atenção do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de associação para o tráfico
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pelo que reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), para fixá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Concurso material de crimes
Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos três crimes praticados pelo recorrente, para fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 1.061 (mil e sessenta e um) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
RÉU GUSTAVO DE SOUSA MESQUITA
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei N. 11.343/06)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 762 dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 762 dias-multa.
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, além de 10 dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção, além de 10 dias-multa.
Concurso material de crimes
Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos três crimes praticados pelo recorrente, para fixar a pena definitiva 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 1.397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da quantidade da droga, aplicar o critério ideal de 1/8 na primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva de FELIPE DE SOUSA MESQUITA para 09 (nove) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 1.061 (mil e sessenta e um) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e a de GUSTAVO DE SOUSA MESQUITA para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 1.397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 24/09/2024
0851540-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFELIPE DE SOUSA MESQUITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2024