
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750097-45.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA ROCHA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n° 0802169-31.2024.8.18.0123, na qual o juízo de origem indeferiu do pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de perigo de dano.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE), verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0802169-31.2024.8.18.0123) a qual julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí na obrigação de fazer de transferência da parte autora para tratamento especializado em Teresina – PI, por meio de ambulância com equipe avançada, dirigindo-a ao hospital Getúlio Vargas ou outro hospital público ou privado, que seja especialização no tratamento da sua patologia classificada como coledocolitiase CID k.80, com indicação para o procedimento colangiopancreatografia retrograda endoscopica (CPRE), inclusive arcando com os custos na hipótese de recorrer à rede privada, obedecendo a fila e os critério de regulação do sus.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.
Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Intimem-se. Cumpra-se
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0750097-45.2024.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024