
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800677-44.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT ]
APELANTE: ROSEMEY RODRIGUES ANTONACI
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Rosemey Rodrigues Antonaci, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, na Ação de Enquadramento e Cobrança – Processo n.º 0800677-44.2024.8.18.0100, por ela ajuizada em face do Município de Sebastião Leal.
Segundo a Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no § 1.º do artigo 2.º da referida lei:
Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 08/07/2022, cujo valor da causa foi de R$ 50.667,93 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos).
A RESOLUÇÃO N.º 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1.º, abaixo transcrito prescreve que:
“Art. 1.º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 19/08/2024, portanto de acordo com o art. 1.º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Sendo esta 6.ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800677-44.2022.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSEMEY RODRIGUES ANTONACI
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Publicação26/08/2024