TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802813-55.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 17284651):
“a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 856331873 celebrado entre as partes litigantes, devendo o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz em suma: i) a ausência de comprovação, por parte do autor, dos fatos constitutivos de seu direito; ii) a efetiva celebração do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; iii) a existência de vários contratos e refinanciamentos entre as partes; iv) a legítima contratação; v) a inexistência do dever de devolução de valores, mormente em dobro; vi) a necessidade da compensação de valores; vii) inexistência de danos morais ou a redução do valor arbitrado. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 17284658).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Observo, com clareza, que não há complexidade no deslinde da presente situação, pois, as provas coligidas aos autos, apresentam-se suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado entre as partes, fora realizado de forma legítima.
Nos autos se encontram, até mesmo, a cópia do contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência do respectivo numerário para a conta da parte autora/apelada, inclusive restou demonstrada que não é o único empréstimo existente entre as partes, como também que existem refinanciamentos de dívidas. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo integral a sentença de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar, integralmente, a sentença primeva e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Inverto o ônus da sucumbência, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar, integralmente, a sentença primeva e julgar improcedentes os pleitos autorais. Inverter o ônus da sucumbência, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802813-55.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Publicação24/09/2024