Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801927-78.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-78.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-78.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS DA COSTA E SILVA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) : GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS DA COSTA E SILVA com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, aqui rechaçada, por ela proposta contra BANCO PAN S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo condenado a parte autora/apelante, ainda, em litigância de má-fé (ID 17369900).

O Juízo a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.

Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, a não comprovação da legítima contratação e da disponibilização do valor do empréstimo, bem como a inexistência de litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva para julgar procedentes os pleitos inicias e, ainda, afastar a condenação da multa aplicada por litigância de má-fé ou a redução desta (ID 17369901).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular (ID 17369903).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Observo que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, inclusive, a cópia do contrato devidamente assinado e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Como mencionado alhures, a parte apelante requer a exclusão da multa pela litigância de má-fé ou a redução desta.

Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


Contudo, em virtude alto valor atribuído à causa em relação à capacidade econômica da parte apelante, reduzo a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento).

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801927-78.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA COSTA E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024