
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803232-36.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIA VELOSO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (STJ – Corte Especial – AgInt na SLS 2.845/DF).
2. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA VELOSO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Sobreveio a sentença (ID 17570292) que assim concluiu:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.”
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, requer a apreciação do recurso e o provimento do mesmo (ID 17570294).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular (ID 17584286).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil:
“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
II- os fundamentos de fato e de direito; (...)”.
Assim, é requisito de admissibilidade da apelação a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito, chamado de “causa de pedir ou fundamentação do recurso”, pelo festejado doutrinador Araken de Assis.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)” (Destaquei)
Com efeito, segundo o art. 322, “caput”, do CPC, “O pedido deve ser certo”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo, por sua vez, preceitua que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Consoante preleciona a doutrina, “O § 2º do art. 322 do CPC decorre do princípio da cooperação e, igualmente, do princípio da boa-fé processual. Todos os que atuam no processo devem, enfim, observar o princípio da boa-fé, atuando com lealdade e com respeito à confiança legítima. A vontade do autor deve ser investigada, sendo relevante para a interpretação do pedido. Na verdade, tais parâmetros devem ser observados na interpretação de qualquer ato postulatório.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado 286 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘Aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso’.” (ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016).
O art. 1.010, II e III, do CPC, a seu turno, dispõe que “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá” “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Segundo a doutrina, “O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, Resp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 940) (Destaquei).
O art. 1.011, I, do CPC, dispõe que “Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator” “decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Assim, incumbe ao relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, CPC) (Destaquei).
Logo, tem-se por necessário que o apelante não apenas registre seu descontentamento com a sentença, mas que, de igual modo, em observância ao dever de dialeticidade recursal, exponha, de forma coerente, os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso de apelação.
Confira-se, a propósito, como vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito:
“AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUSPENSÃO ADMITIDA. 1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. [...] Agravo interno não conhecido.” (STJ – CORTE ESPECIAL - AgInt na SLS 2.845/DF - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 11/02/2022) (Destaquei)
Na mesma esteira, é o seguinte julgado:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DESCONTOS. PARTE QUE UTILIZA OS MESMOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL, ACERCA DA INDUÇÃO EM ERRO E IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006854-89.2020.8.16.0130 - Rel. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.01.2022) (Destaquei)
No presente caso, após considerável esforço interpretativo da petição recursal, denota-se que a parte apelante, ao invés de impugnar especificamente os fundamentos da sentença e apresentar motivos plausíveis que justifiquem sua reforma, não aponta, em momento algum, qual teria sido o desacerto da sentença límpida e bem fundamentada prolatada na espécie.
Com efeito, o “recurso” é completamente confuso e contraditório, pois, em seu início, a parte apelante declina que “Não há necessidade de reforma da r. Sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos legais.” (destaquei). Em outra parte discorre prolongadamente sobre o analfabetismo, que não se aplica ao presente caso e, novamente, alega que a sentença de primeiro grau não merece reparos e, ao final, lamentavelmente, “a)Requer que seja NEGADO PROVIMENTO O RECURSO para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.” (destaquei novamente).
Ressalte-se, oportunamente, que não é aplicável à espécie a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, pois “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível”. Assim, “tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.518).
Logo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), o recurso não comporta conhecimento.
Por fim, dispõe o §11, do art. 85, CPC que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803232-36.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA VELOSO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024