Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0763288-97.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante. 2. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3. À vista disso, é medida de justiça a reformada a decisão agravada. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763288-97.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763288-97.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS NORONHA

Advogado(s) do reclamante: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.

2. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

3. À vista disso, é medida de justiça a reformada a decisão agravada.

4. Recurso provido. 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO DOS SANTOS NORONHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos (proc.  n.º 0847016-04.2023.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão agravada (ID n.º 47687777 - processo de origem), o d. juízo de 1.º grau, considerando que a agravante não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321, CPC.

Nas razões recursais (ID n.º 14154682), a agravante alega não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Informa que o magistrado que proferiu a decisão agravada não levou em consideração a sua situação econômica. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Monocraticamente (ID n.º 14297560), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao agravante.

A parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões, não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MÉRITO

De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo.

Quanto a matéria, prevê o art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram:

Lei n.º 1.060/50

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

CPC:

Art. 99. [...]

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


O d. juízo de 1º grau não destacou nenhum fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não há razão que infirme a declaração do recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais.

Cabe ressaltar, ainda, que o fato de estar representada por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira.

Nesse sentido, eis os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.

(TJ-CE - AI: 06224451820238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023);


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. DE ACORDO COM O ART. 4º DA LEI 1.060/50, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO REQUERENTE, PESSOA FÍSICA, É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. PARA QUE SEJA INDEFERIDA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, É NECESSÁRIO QUE A PARTE CONTRÁRIA IMPUGNE A GRATUIDADE, PROVANDO A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO SEU DEFERIMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 7º DA LEI 1.060/50. 3. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-DF - AGI: 20140020034952 DF 0003511-49.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 30/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2014 . Pág.: 134);


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA NATURAL. DECISÃO ANULADA. 1 - O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos. 3 - Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor do Autor, a presunção de veracidade das suas alegações. 4 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07519786520218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Por fim, é imperiosa a concessão do benefício pretendido, haja vista que para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, nem indigência, bastando que a agravante, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão vergastada e conceder os benefícios da justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito na origem.

Oficie-se o d. juízo de 1.º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 


 



 

Detalhes

Processo

0763288-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO DOS SANTOS NORONHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/10/2024