Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0759072-98.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA AUTORA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759072-98.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759072-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MIGUEL XIMENES CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ARYADNA XIMENES DE MOURA MENDES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA AUTORA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. 0815829-80.2020.8.18.0140 – autos de origem), movido MIGUEL XIMENES CUNHA, ora agravado.

Na decisão vergastada (ID n.º 12868908 – autos de origem), o d. Juízo de 1.º grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito e afastou a prescrição, bem como impôs a aplicação do CDC e determinou inversão do ônus da prova em face do réu.

Nas razões recursais (ID n.º 2877201), a instituição financeira agravante alega a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda, devendo compor a lide a União e não a instituição financeira agravante, alegou que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Aduziu em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. Sustenta, ainda, no caso dos autos, pela não aplicabilidade do CDC, bem como pela impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada.

Monocraticamente foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. (ID n.º 2893962).

Devidamente intimada (ID n.º 3746945), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e formalmente regular, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


Versa o caso acerca do reconhecimento ou não da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação que recai sobre a prestação de serviços de conta vinculada ao PASEP, da ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, da ocorrência ou não da prescrição, bem como sobre a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus probatório. 

Recentemente, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:


I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Assim, o órgão jurisdicional superior acerca da matéria de direito definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que “se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

A tese acima sufragada deixa clarividente que, se a ação discutir as matérias nela especificadas, a Instituição financeira citada detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e estando esta no polo passivo, por se tratar de sociedade de economia mista, não há dúvidas sobre a sua legitimidade.

No próprio acórdão exarado quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, onde se fixaram as teses supramencionadas, ao tratar sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., existem diversos precedentes (STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no REsp Nº 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021; REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/06/2021) concluindo que é consequência do entendimento supra, a definição da competência da justiça comum estadual para processar e julgar as demandas propostas contra a citada Instituição financeira.

Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.

1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 

2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.

3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.

4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.

5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.

6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.

7. Apelação Cível conhecida e negada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).



Assim, considerando que com a fixação da tese relativa à legitimidade do Banco do Brasil S.A, e por ser essa sociedade de economia mista, atrai a competência, portanto, da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.

Não bastasse isso, impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal, notemos:


Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.


De mais a mais, infere-se que a jurisprudência do STF que há muito pacificou a matéria:


O Banco do Brasil S/A constitui, nos termos de formulação conceitual consagrada pelo Decreto-lei 200/1967, na redação dada pelo Decreto-lei  900/1969 (art. 5º, III), sociedade de economia mista federal. Essa qualificação jurídica do Banco do Brasil S/A tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 48/208, Rel. Min. Adaucto Cardoso), em orientação consolidada na Súmula 508, cujo enunciado reconhece competir, (...) à Justiça Estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Disso emerge a clara e incontrastável competência do Poder Judiciário do Estado-membro para apreciar as causas penais em que figure, como sujeito passivo da ação delituosa, qualquer sociedade de economia mista federal, a cuja noção subsume-se, juridicamente, o Banco do Brasil S/A.
[HC 69.881, rel. min. Celso de Mello, 1ª T, j. 17-11-1992, DJ de 6-10-2006.]
I. - Compete a Justiça comum estadual o processo e o julgamento de crime praticado contra o Banco do Brasil. II. - H.C. indeferido. [HC 70.808, rel. min. Carlos Velloso, 2ªT, j. 23-11-1993, DJ de 18-3-1994.]


Logo, reconhece-se a competência da Justiça Comum Estadual para analisar a matéria, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda.

Em relação à aplicabilidade do Código do Consumidor, entendo que o banco apelante é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar n.º 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.

No mesmo trilhar é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco -TJPE. Vejamos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDES NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA) DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 64, CAPUT, DO CPC E SÚMULA Nº 33/STJ. PRECEDENTES DO TJPE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - Ação originária proposta pela parte autora contra o Banco do Brasil S/A, com a pretensão de indenizá-la por danos materiais e morais, por supostos desfalques em sua conta individual do fundo PASEP mantida no Banco-réu, na condição de depositário e administrador. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não integra a relação como fornecedora de bens ou serviços, mas como depositária por força de disposição legal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 - Incidência da regra geral de que o réu deve ser demandado em seu domicílio, conforme preceitua o art. 46 do CPC, sendo a competência em exame territorial, de natureza relativa. Impossibilidade de exame da matéria de ofício, dependendo de provocação da parte, consoante o art. 64, caput, do CPC e a Súmula 33 do STJ - Sendo a competência fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC), a sua modificação somente pode ocorrer por meio de alegação de incompetência pelo interessado, em sede de preliminar de contestação. Hipótese não configurada na espécie, diante da ausência de citação do réu - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 25ª Vara Cível – Seção B da Comarca da Capital para processar e julgar a ação originária.

(TJ-PE - CC: 00161370920228179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)  - grifos nossos

 

No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que ainda que não reconhecida a relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, conforme artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz a redistribuir o ônus da prova, levando em consideração a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir com o encargo probatório.

Inobstante o banco réu/agravante afirmar que não há óbice ao autor produzir prova do alegado, essa não é a realidade dos autos, na medida que, o que se discute, na origem, não é a atualização do saldo, mas a irregularidade de supostos saques realizados na conta do autor/agravado e tais informações não são de fácil acesso pelo autor, ora agravado.

Acerca da matéria, vale trazer os seguintes julgados:


(...) 5. A jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas. 6. Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque ou usurpação no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco requerido/agravante. Logo, cabe a este trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada. Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a instituição financeira quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, inclusive via prova pericial grafotécnica da assinatura da operação ou por meio de imagens de suas câmeras de segurança. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. 7. A decisão fustigada deve ser reformada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova por outro fundamento, qual seja, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5098231-14.2023.8.09.0076, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023). – grifos nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SAQUE PASEP. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DA FIGURA DO AGRAVANTE COMO FORNECEDOR. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. ART. 373, § 1º DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE APRESENTAR OS EXTRATOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800022-57.2024.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) – grifos nossos


Portanto, decisão recorrida deve ser reformada somente no sentido de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova com respaldo na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.

Quanto à prescrição suscitada pelo agravante, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. 

No caso em questão a ciência pela parte agravada somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 25/09/2019, conforme o extrato acostado nos autos de origem (ID n.º 10866140 – proc. de origem).

Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em julho de 2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição. 

 

III. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas manter a inversão do ônus da prova, pelas razões já alinhadas.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto. 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 



 



 

Detalhes

Processo

0759072-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIGUEL XIMENES CUNHA

Publicação

07/10/2024