TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807242-52.2022.8.18.0026
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REVELIA DECRETADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar o "quantum" indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais). Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por MARIA DE FATIMA SOUSA, ora parte apelada.
Em sentença (id 14252535), o juízo a quo assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a ré, sendo certo que aquela não firmou seguro de vida referente ao “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros e ao limite do prazo prescricional de 05 anos, art.27, CDC: corrigidos pela taxa SELIC a partir do desembolso.
c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)"
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 15 % sobre o valor da condenação.
Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida a obrigação. Em tais casos, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da verba, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ – EDcl no REsp: 1423288 PR 2012/0036136-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015).”
Em suas razões recursais (id 14252541), os apelantes alegam a ilegitimidade passiva da ré banco bradesco s/a – da ausência de litisconsórcio necessário; a legalidade da cobrança do seguro e, consequentemente, ausência do dever de indenizar. Argumentam, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de venda casada.
Pedem seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Caso não seja esse o entendimento, requer que a condenação a título de danos morais seja excluída, ou ao menos, reduzida, bem como que os valores, a título de danos materiais, sejam devolvidos na forma simples, pois não houve má-fé na cobrança.
O autor, em sede de contrarrazões (id 14252552), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15452694).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 15339548 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
- Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Os apelantes sustentam que a parte autora ajuizou a ação contra a empresa BANCO BRADESCO S/A, entretanto, através da análise de suas alegações, argumentam que a relação de prestação em comento, qual seja, cobrança indevida de serviço, refere-se única e exclusivamente ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 51.990.695/0001-37, com sede na Av. Alphaville, 779- Empresarial 18 do Forte Barueri/SP - CEP: 06472-900.
Com base nisso, pedem que a ação seja extinta, sem julgamento do mérito, com relação ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Há legitimidade passiva, diante da cadeia de consumo existente, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” - grifo nosso
O Banco Bradesco, a quem compete a guarda dos valores de seus correntistas consumidores, deve comprovar a autorização da parte autora para descontos em sua conta corrente e, em consequência, em seu benefício. Logo, responde solidariamente com a seguradora pela restituição de indébito.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança denominada “PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, descontada mensalmente nos proventos da parte autora.
Colhe-se da inicial que a parte requerente é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco. Alega que não possui qualquer vínculo com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por isso não entende como o desconto foi autorizado em folha.
De início, importa destacar que a relação jurídica em análise tem natureza consumerista, por força da interpretação dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do que estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Vale ressaltar também que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
No caso, as alegações trazidas pela requerente, desde a exordial, não foram infirmadas pelo requerido, não tendo ele, sequer, apresentado contestação, apesar de devidamente citado para tanto.
Assim, não tendo o réu contestado o quanto narrado pela autora, na inicial, deve suportar os efeitos que decorrem do art. 344, do CPC, como bem observou o Juízo de primeiro grau, o qual dispõe “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”
Além disso, cumpre evidenciar que as alegações da parte autora revelaram-se verossímeis, estando elas pautadas, em suma, na ausência de contratação legitimadora, a ensejar, como de fato se verificou do extrato por ela apresentado, os descontos impugnados.
É de se ter em mente, ainda, que o requerido, quando da interposição do recurso, sua primeira intervenção no feito, não produziu qualquer prova capaz de relativizar os efeitos da revelia decretada.
De se concluir, portanto, que os descontos sofridos pela autora são, de fato, indevidos, uma vez que não comprovada a sua origem.
De rigor, assim, manter a sentença que declarou a inexistência do ajuste, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o requerido a compensar a autora pelos danos morais sofridos.
No entanto, o recurso comporta parcial provimento, pelo acolhimento do pedido de redução do quantum indenizatório.
Nesse sentido, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da autora e a condição do banco requerido, além dos parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, tem-se que a redução da indenização, fixada pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$2.000,00 (dois mil reais) é medida que atende às particularidades da demanda.
III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar o "quantum" indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais).
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807242-52.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuMARIA DE FATIMA SOUSA
Publicação26/09/2024