Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0005900-30.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0005900-30.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: W. D. DISTRIBUIDORA LTDA - ME


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juizo da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. n° 0009671-57.2011.8.18.0140), indeferiu pedido de redirecionamento dos atos executivos aos sócios da empresa W.D. DISTRIBUIDORA LTDA, ora agravada (Decisão id. 4766823 - Pág. 71).

Nas suas razões recursais (id. 4766823 - Pág. 1/13), sustenta o agravante que, uma vez verificada a dissolução irregular da sociedade, resta autorizado o redirecionamento. Por consequência, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os sócios passem a integrar o polo passivo da ação.

Em decisão monocrática (id. 4766823 - Pág. 81/87), o Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a citação dos sócios, cujos nomes constem da CDA, nos autos da execução fiscal.

Decisão de suspensão do feito em razão a pendência do julgamento do tema 981, do STJ, que trata da matéria discutida nestes autos (ID. 4766823 - Pág. 347/355).

Contrarrazões (id. 4766823 - Pág. 275/311)

Verificada a irregularidade da representação da empresa agravada, foi determinada a intimação para que a parte promovesse a devida regularização, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (id. 10578050).

Devidamente intimada (Id. 11054426), a agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, de modo que foi determinado o imediato desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela agravada, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC.

Certidão (id. 17315126), informando a impossibilidade de desentranhamento das contrarrazões apresentadas, por se tratar de autos digitalizados.

Parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 4766823 - Pág. 259/263)

Vieram-me os autos conclusos.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

III. DO MÉRITO

Inicialmente, esclareça-se que, disciplina o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil que, incube ao relator dar provimento a recurso que contraria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)

 

Tal dispositivo foi reproduzido pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (TJPI):

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste

(...)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

(...)

Pois bem.

Insurge-se o recorrente contra decisão proferida na origem, nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, em atenção ao teor da certidão exarada por oficial de justiça (id. 4766823 - Pág. 34), que consignou que a diligência restou frustrada, tendo em vista que a empresa executada deixou de funcionar no endereço constante dos cadastros do fisco estadual.

Como bem relatado, os autos encontravam-se suspensos aguardando o julgamento do tema 981, do STJ, que trata da matéria discutida nestes autos (ID. 4766823 - Pág. 347/355).

No entanto, observa-se do teor da certidão id. 9142126, que houve o julgamento do referido tema em 25/05/2022, com acórdão publicado em DJe 28/06/2022 e trânsito em julgado em 18/08/2022. A tese restou firmada nos seguintes termos:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

Nestes termos, restou definido que, o fato de inatividade da empresa, não obsta o impedimento de cobrança pelo fisco em relação aos débitos tributários pendentes. Dessa forma, o encerramento irregular da empresa, enseja a execução contra o sócio gerente.

Nesta linha, veja o que diz o ministro Mauro Campbell Marques, relator do tema 630 dos recursos repetitivos:

É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular.
REsp
1.371.128.

Em análise ao tema 981 STJ, restou firmado o entendimento de que está autorizado o redirecionamento da execução em face de quem tinha poder da administração na data do encerramento irregular.

No caso dos autos, como bem delineado, o oficial de justiça certificou que deixou de promover a citação da executada em razão da sua inatividade no endereço disposto na inicial, que coincide com o cadastrado junto ao fisco estadual.

Esta matéria foi tratada pela súmula 435-STJ, que definiu presumir-se dissolvida a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação dos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

Ainda, nesta linha, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA-GERENTE DA EMPRESA - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - TEMA 981/STJ - SÚMULA 435/STJ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O colendo Superior Tribunal De Justiça, no Tema Repetitivo 981, fixou a tese de que é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador na hipótese de dissolução irregular da empresa ou na presunção de sua ocorrência. A Súmula nº 435 do referido Tribunal Superior prevê que é presumida a dissolução irregular da empresa quando esta deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a indicação de outro local onde possa estar estabalecida. Constatados indícios de dissolução irregular da empresa executada, ante a mudança de seu domicílio fiscal, configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-gerente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15914784120248130000 1.0000.24.159146-0/001, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 03/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo da ação - Empresa executada não localizada no endereço, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça - Empresa baixada perante o CNPJ desde 2015 - Dissolução irregular configurada - Hipótese que torna possível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução - Súmula 435 do STJ - Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.645.333/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 981 do STJ) - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21899884520198260000 SP 2189988-45.2019.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 981 DO STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Especial 1.643.944/SP, sob a sistemática vinculante de recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que ? O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. " 2. O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento divergiu desse entendimento ao concluir pela impossibilidade de redirecionamento. 3. Agravo de instrumento a que se da provimento. (TRF-1 - AG: 00089183720144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023 PAG).

Portanto, sem a necessidade de maiores dilações, necessário se faz a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem por contrariar entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como acompanhado pelos demais tribunais pátrios.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o redirecionamento pretendido e autorizar a citação dos sócios da executada cujos nomes constem das CDA’s objeto da execução fiscal.

Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005900-30.2016.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0005900-30.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

W. D. DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Publicação

29/08/2024