Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801196-95.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Como evidenciado pelo magistrado de origem, os bens ainda interessam ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-los como potenciais instrumentos/produtos do crime investigado. 2. Considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo e das pertenças para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a investigação criminal. 3. Recurso conhecido e negado-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801196-95.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801196-95.2023.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Como evidenciado pelo magistrado de origem, os bens ainda interessam ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-los como potenciais instrumentos/produtos do crime investigado.

2. Considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo e das pertenças para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a investigação criminal.

3. Recurso conhecido e negado-lhe provimento.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido de restituição de uma motocicleta Honda Pop 100 2014/2015, Placa PIC-0231.

Consta dos autos que os referidos bens foram apreendidos nos autos do processo nº 0800893-81.2023.8.18.0031, em virtude da prisão em flagrante de Sabrina da Silva Sousa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

O apelante aduziu na origem que “o bem foi adquirido de forma lícita, fruto exclusivo de seu labor e sem qualquer relação com transporte de drogas, muito tempo antes da lavratura do auto de apreensão. Ocorre que o requerente confiou o bem à investigada para se deslocar ao posto de saúde do João XXIII e jamais sabia que ela (a moto) estaria em local suspeito, no entanto, por motivos que estão sendo devidamente apurados na ação penal competente, deu-se a apreensão.” 

Em sentença de ID 15598669, o magistrado julgou improcedente o pedido de restituição suscitado na origem, nos seguintes termos:


“(...) Por seu turno, o art. 118 do CPP estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, portanto, antes do trânsito em julgado, só poderão ser devolvidos aqueles bens que não tenham ligação com o fato delituoso apurado na ação principal.

Com efeito, por todo o demonstrado nos autos, e sobretudo falta de provas colacionadas pelo requerente, não há como se afirmar que a manutenção da apreensão do bem não interesse ao processo, mormente tendo em vista o art. 118 do CPP, desse modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO.


Em razões recursais, o Apelante sustenta ser o legítimo proprietário dos bens em questão, os quais, segundo alegações, foram adquiridos através de dinheiro fruto de seu trabalho. Dessa maneira, pleiteia a restituição dos referidos bens, haja vista que o processo teria se encerrado em 1º grau (ID 15598671).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento da apelação interposta (ID 15598678).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos” (ID 18392029).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


III - MÉRITO


A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:


“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.


Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a discussão versa sobre a possibilidade de devolução de uma motocicleta a HONDA Pop 100, ano 2014/2015, Placa PIC 0231, sob o fundamento de que o peticionário é o legítimo proprietário do bem, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, e que o bem apreendido não interessa mais ao processo.

Quanto ao primeiro requisito verifica-se que o apelante colacionou nos autos documento hábil para comprovar que era o possuidor da motocicleta (ID nº 15598613 - fl. 3).

Por outro lado, em relação ao segundo requisito em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0800893-81.2023.8.18.0031, instaurado para apurar o crime de tráfico de entorpecentes, em virtude da prisão em flagrante de Sabrina Da Silva Sousa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Em consulta aos autos de origem, constata-se que ainda não foi iniciada a instrução criminal.

Como evidenciado pelo magistrado de origem, os bens ainda interessam ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-los como potenciais instrumentos/produtos do crime investigado.

Portanto, considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo e das pertenças para melhor elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a investigação criminal.

Ressalta-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico, sendo este um dos crimes investigados na ação principal.

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) também traz uma previsão nesse sentido:

“Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. 

(...) 

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.


Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.


IV - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0801196-95.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024