
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0003324-86.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde, Anulação]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: GILDA MARIA REGO SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos de Ação Cautelar Inominada, ajuizada por Gilda Maria Rego Santos em face do Instituto de Instituto de Assistência à Saúdedo Estado do Piauí – IAPEP, a fim de que seja o ente compelido a promover a internação da irmã da parte requerente, dependente desta no plano de saúde gerenciado pelo requerido.
Não houve a interposição de recurso voluntário.
Em decisão (id. 10930427), o Exmo. Des. Erivan Lopes, determinou a redistribuição dos autos a esta 4ª Câmara de Direito Público, por ser de competência privativa em razão da matéria. De igual modo, foi o teor da decisão id. 11553095, proferida pelo Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Autos redistribuídos, estes vieram à relatoria deste Desembargador.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que, por meio da Recomendação n.º 43 de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos na solução de litígios envolvendo saúde pública, inclusive, diferenciando saúde pública do conceito de saúde complementar. Veja-se:
Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do
art. 92 da Constituição Federal que:
I — promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública;
II — orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.
Consoante o conceito fornecido pela Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a atribuição referente à saúde pública deve se limitar às matérias vinculadas às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS). Nestas palavras:
Art. 4° O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
O Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí–IASPI, por outro lado, é uma entidade de autogestão integrante do sistema de saúde suplementar, destinada à assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí. Não integra, portanto, em face de sua fonte de custeio, beneficiários e rede credenciada, o Sistema Único de Saúde (SUS).
Desse modo, não compete a esta 4ª Câmara de Direito Público o processamento e o julgamento de demandas que busquem soluções para saúde suplementar (ainda que gerida pelo Estado, como no presente caso). Isso, porque, não se trata de questão relativa à saúde pública, mas de debate entre o beneficiário e o plano de saúde a respeito da cobertura contratada. Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8039327-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, AMBOS DE SALVADOR. UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA. ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO. RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO. DEBATE CONTRATUAL. NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 8039327-63.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - CC: 80393276320218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2022).
Por conseguinte, em razão da divergência quanto à competência ora apresentada, foi protocolado requerimento de consulta sobre competência da Câmara Direito Público (SEI 114. 24.0.000078205-6) a fim de dirimir tal controvérsia.
Em resposta ao referido SEI, o Secretário Jurídico da Presidência (SJP), manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Sendo assim, o dispositivo deixa claro que somente é fixada a competência privativa da 4º Câmara de Direito Público nas demandas em que se tenha por objeto o direito à saúde pública, não sendo o caso como, por exemplo, nas questões relativas à saúde suplementar (...)” (Manifestação Nº 69174/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP)
Assim, pelos fundamentos expostos, ante inexistência de competência privativa desta 4ª Câmara de Direito Público, determino a redistribuição dos autos ao Des. Prevento, Exmo. ERIVAN LOPES, prolator da primeira decisão contida nestes autos (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI), que compõe a 6ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0003324-86.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuGILDA MARIA REGO SANTOS
Publicação28/08/2024