Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0811520-11.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA-BASE NO PATAMAR DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu na substância apreendida, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos. 2. Da causa de diminuição da pena. Compulsando os autos, observa-se que o apelante não possui o requisito da primariedade e da não dedicação às atividades criminosas, tendo em vista 01 (um) procedimento criminal n° 0847837-42.2022.8.18.0140, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com trânsito em julgado em 13/09/2023 o que demonstra, de forma peremptória, a reiteração do réu no cometimento de delitos. 3. Quantum da pena. No caso dos autos, percebe-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base. 4. Fração. No caso dos autos, agiu certo o magistrado em utilizar a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para atenuar a pena em razão do reconhecimento da menoridade relativa. Ademais, o réu na audiência de instrução e julgamento negou os fatos a ele imputados, não ocorrendo a incidência da confissão neste caso. 5. Regime inicial. A análise do feito demonstra que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam, a natureza e os antecedentes, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811520-11.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA-BASE NO PATAMAR DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu na substância apreendida, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos.

2. Da causa de diminuição da pena. Compulsando os autos, observa-se que o apelante não possui o requisito da primariedade e da não dedicação às atividades criminosas, tendo em vista 01 (um) procedimento criminal n° 0847837-42.2022.8.18.0140, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com trânsito em julgado em 13/09/2023 o que demonstra, de forma peremptória, a reiteração do réu no cometimento de delitos.

3. Quantum da pena. No caso dos autos, percebe-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

4. Fração. No caso dos autos, agiu certo o magistrado em utilizar a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para atenuar a pena em razão do reconhecimento da menoridade relativa. Ademais, o réu na audiência de instrução e julgamento negou os fatos a ele imputados, não ocorrendo a incidência da confissão neste caso.

5. Regime inicial.  A análise do feito demonstra que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam, a natureza e os antecedentes, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   CÁSSIO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, em regime fechado, e ao pagamento de  633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

Consta da denúncia:

“...no dia 19/03/2023, por volta de 16h00, policiais militares, realizando rondas ostensivas pela zona sul de Teresina, foram acionados para prestar apoio no residencial Hugo Prado. Durante a ocorrência, estavam realizando acompanhamento tático a um carro Celta preto, de onde avistaram ser arremessado um pacote.

Por esse motivo, solicitaram apoio e conseguiram voltar para buscar o material arremessado ao chão. Prosseguindo-se a ocorrência, a polícia conseguiu interceptar o carro na Vila da Paz, lugar em que se identificou que as pessoas que estavam no carro eram os nacionais CASSIO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR e ALISON PERES DE OLIVEIRA, os quais confessaram que o pacote arremessado se tratava de maconha, para uso ao fim de semana.

Diante disso, proferiu-se voz de prisão e se realizou a condução dos nacionais CASSIO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR e ALISON PERES DE OLIVEIRA à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.

Também, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 38369352 - Pág. 18), foram apreendidas, além do tablete de MACONHA, um automóvel Celta, de cor preta, Placa OUA3226; DOIS CELULARES, sendo um Xiaomi e um Iphone, UMA FOLHA DE PAPEL EM QUE CONSTAVA “HAJOZI”, e também um relógio, e cartões de banco em nome dos denunciados.

Conforme aferido no Laudo de Exame Pericial Preliminar (ID 38369352 - Pág. 22), o tablete apreendido corresponde a 448 g (quatrocentos e quarenta e oito gramas) de substância vegetal com resultado positivo para MACONHA.

Em suas razões recursais (ID 17824614), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) desclassificação do crime previsto no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da lei 11.343/2006; 2) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, substituindo-se a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito; 3) a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/8 por circunstância judicial desfavorável; 4) aplicação da fração máxima de 2/3, na terceira fase ante a alegação de que o acusado é primário, tem bons antecedentes e não participa de organizações criminosas bem como também confessou ser o possuidor da droga, aduzindo que era para consumo próprio, além de se computar a menoridade relativa; 5) modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) desclassificação do crime previsto no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da lei 11.343/2006; 2) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, substituindo-se a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito; 3) a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/8 por circunstância judicial desfavorável; 4) aplicação da fração máxima de 2/3, na terceira fase ante a alegação de que o acusado é primário, tem bons antecedentes e não participa de organizações criminosas bem como também confessou ser o possuidor da droga, aduzindo que era para consumo próprio, além de se computar a menoridade relativa; 5) modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

1) Desclassificação 

A Defesa Técnica requer a desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.

Perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos:

A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu na substância apreendida, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos.

Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 17042501, fls. 1-3), que foram apreendidos 440,4 g (quatrocentos e quarenta gramas e quatro decigramas), de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, formado por 01 (uma) porção prensada, de formato retangular, envolta por invólucro plástico transparente juntamente com fita adesiva de cor roxa, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente, com resultado positivo para maconha.

Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo.

A testemunha de acusação Ronaldo Pereira de Oliveira, policial militar, declarou na audiência de instrução:

“[...] Que estavam em rondas na região do Bairro Morada Nova; que pararam próximo ao estacionamento do Cajuína Eventos quando notou um veículo que entrou com uma velocidade incompatível na Av. Mestre Dezinho saindo da 15 de novembro; que resolveram abordar e ao se aproximarem, o veículo apresentou uma velocidade maior ainda; que outra Viatura notou e também fez o acompanhamento; que cortaram o caminho por dentro do Parque Rodoviário e na altura da Vila da Paz conseguiram interceptar; que integrantes da outra Viatura que também estava no acompanhamento relataram que viram os condutores do veículo se desfazendo de algo pelo caminho; que retornaram ao local e encontraram uma porção de maconha; que conduziram os acusados para a Central de Flagrantes para os procedimentos legais; que na outra Viatura estavam o Sargento Sérgio Costa e o Cabo Rodolfo; que não conhecia os réus antes de outra ocorrência; que no momento da abordagem eles permaneceram em silência e depois de um diálogo um deles falou que era usuário; que não viu a droga sendo arremessada; que o acompanhamento se deu pela suspeita de Roubo; que estava presente na abordagem de Cássio e Alisson; quem estava dirigindo o veículo era o Alisson; que não lembra sobre o que seus colegas disseram de quem arremessou; que um dos acusados morava próximo do local da abordagem mas que andaram muito da primeira visualização para o local da abordagem; que foi em torno de 2 km; que não era no mesmo Bairro porque a BR divide os Bairros Morada Nova e Vila da Paz; que Cássio morava próximo de onde encerrou o acompanhamento; em um momento foi dito que o pacote era para uso pessoal; [...].

A testemunha de acusação Rodolfo Erikson Soares de Sá, policial militar, declara que:

“[...] Que deram apoio a outra Viatura quando estavam fazendo rondas pelo Bairro Hugo Prado e viram o veículo Celta em alta velocidade; que fizeram o acompanhamento e viram que a VIATURA do Sargento Ronaldo também estava fazendo o acompanhamento; que viram um objeto ser arremessado do banco do carona de dentro do veículo, pela janela; que foram trás de recolher o pacote e depois encontraram com eles na Vila da Paz; que o pacote foi arremessado do lado do passageiro; que o pacote era rosa e tinha um tablete de maconha; que seguiram para encontrar a outra equipe; que no momento, eles estavam detidos e quando constataram o conteúdo do pacote eles foram conduzidos para a Central; que não conhecia os réus antes dos fatos; que viu o pacote ser arremessado; que ficou para recolher este pacote; que não tinha dinheiro com os réus; que a droga estava dentro de um pacote rosa, o mesmo que viu ser arremessado; que o carro tinha vidro fumê mas o pacote foi arremessado pelo lado do carona; que os réus aparentavam estar normais; que disseram que estavam indo para casa; que o carro era do pai de um dos réus; [...]”.


A testemunha arrolada na denúncia, o policial militar Paulo Sérgio Abreu da Costa disse que:

“[...] Que faziam rondas pela região do Hugo Prado quando de repente passa um carro por eles em alta velocidade; que fizeram o acompanhamento e não sabiam que tinha outra viatura acompanhando os mesmos; que mais à frente foi jogado um pacote fora; que foi informado pela Viatura tática que eles foram interceptados na Vila da Paz; que voltaram para o local onde foi despejado o pacote e constataram que era maconha; que ligou para o Sargento Ronaldo e falou para o mesmo sobre ser maconha;que foram encontrar com eles para entregar a maconha; que viu na hora que um dos ocupantes do veículo arremessou a droga de dentro do carro; que pegaram o pacote e era um pacote enrolado em várias fitas; que os réus confirmaram que a droga estava com eles e que era para uso; que ouviu os réus falarem que era para uso pessoal; que além da droga nada mais foi achado com os réus; que o veículo estava sendo pilotado pelo Alisson e quem arremessou foi o Cássio; que tem certeza; que não sabe para onde os réus iriam; que a droga estava bem embalada; [...]”

Assim, assegura-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu praticou conduta correspondente ao núcleo verbal  em transportar entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de transportar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida ser de pequena monta, no entendimento dos Tribunais Superiores, também se verifica que se trata de quantidade considerável, motivo pelo qual não se vislumbra que, in casu, o réu seja apenas um mero usuário de entorpecentes.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de 440,4 g (quatrocentos e quarenta gramas e quatro decigramas), de massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, formado por 01 (uma) porção prensada, de formato retangular, envolta por invólucro plástico transparente juntamente com fita adesiva de cor roxa, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente, com resultado positivo para maconha. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2) Reconhecimento da causa de diminuição da pena

Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Inexiste causa de diminuição da pena. O acusado apresenta maus antecedentes…”

Agiu acertadamente o magistrado a quo. Compulsando os autos, observa-se que a apelante não possui o requisito da primariedade e da não dedicação às atividades criminosas, tendo em vista 01 (um) procedimento criminal n° 0847837-42.2022.8.18.0140, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com trânsito em julgado em 13/09/2023, o que demonstra, de forma peremptória, a reiteração do réu no cometimento de delitos.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. In casu, a Corte de origem manteve afastada a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por entender que o modus operandi denota a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de entorpecentes e o envolvimento com grupo criminoso, visto que a prática criminosa envolveu dois veículos e apoio de "batedores" para efetuar o transporte de 181 kg de maconha.. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 775.410/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

Ademais a  Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça n. 1.916.596/SP decidiu que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Portanto, não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o apelante à aplicação da causa de diminuição em comento.

Portanto, não prospera esta tese.

3) A alteração do quantum para 1/8 por circunstância judicial desfavorável;

 A defesa requer a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/8 por circunstância judicial desfavorável.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Vejamos o teor da fundamentação:

“Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.”

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.

4) Aplicação da fração

A defesa pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3, na terceira fase ante a alegação de que o acusado confessou ser o possuidor da droga, aduzindo que era para consumo próprio, além de se computar a menoridade relativa.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado utilizou a fração de 1/6 em razão da menoridade relativa na época dos fatos, in verbis:

“Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 61, I, CP), tendo em vista que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Assim, suavizo a pena em 1/ 6. (6 anos, 4 meses e 20 dias e 633 dias-multa).”

No caso dos autos, agiu certo o magistrado em utilizar a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para diminuição da pena.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Quando na data dos fatos, o autor dos delitos é menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do CP. 2. Na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência entende que, para redução ou aumento da pena, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, em face das circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3. Pedido revisional julgado procedente.

(TJ-DF 07319140620228070000 1656645, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023).

Ademais, o réu na audiência de instrução e julgamento negou os fatos imputados, não havendo o que se falar em confissão espontânea, não tendo o réu contribuído para o convencimento do magistrado.

Portanto, não procede esta tese.

5)  Regime inicial 

A defesa pugna pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o mais benéfico.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. ”

Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:

“Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias da infração praticada pelo ora réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, a atividade infracional do acusado, compreendo imperiosa a imposição de regime prisional mais gravoso.”

É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.

A análise do feito demonstra que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam, a natureza e os antecedentes, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0811520-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

CASSIO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

30/09/2024