TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-04.2023.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: OZITA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JAILSON FORTES MACHADO, RAIMUNDO ARAUJO LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC E CONSIGNAÇÃO EM CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS À PARTE AUTORA. PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800572-04.2023.8.18.0142 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto: Diante do exposto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I do CPC (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para (b.1) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 18903222 e 18904476 (referente aos empréstimos no valor de R$ 1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais) e R$ 1.911,00 (mil, novecentos e onze reais), respectivamente - id. 47252263; e (b.2) determinar a INTERRUPÇÃO dos descontos no benefício da autora referentes aos contratos nº 18903222 e 18904476, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; e, (b.3) CONDENO o réu (b.3.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (b.3.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora em relação aos contratos de nº 18903222 e 18904476, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto do réu, determinando que do valor apurado a título de danos materiais e morais, seja compensado o valor disponibilizado à autora por meio de TED, no valor de R$ 1.339,80 (mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), como consta do id. 49596927. Atualização monetária na forma da tabela do TJPI. Presentes os requisitos legais, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, Da incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, aduz que a contratação foi válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: OZITA RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: JAILSON FORTES MACHADO - PI16234-A, RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar novamente alegada. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2024
0800572-04.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuOZITA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação21/10/2024