Decisão Terminativa de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0000326-17.2014.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000326-17.2014.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos]
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jerumenha, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, que condenou o ente público ao pagamento dos valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário.

Entretanto, os advogados do Município apresentaram petição de renúncia(ID 5458955), comprovando que comunicaram à municipalidade, por meio de notificação extrajudicial.

Na sequência, o município de Jerumenha foi intimado para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC .

Regularmente intimado, quedou-se inerte.

É o relatório. DECIDO.

Sobre a não regularização da representação processual e suas consequências, é de se colacionar o art. 76 do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Conforme se infere, a inércia do recorrente em constituir novo advogado culmina, obrigatoriamente, no não conhecimento do recurso, uma vez que o princípio do devido processo legal exige a regularidade na representação processual das partes envolvidas na demanda.

Ante o exposto, não conheço do recurso veiculado e , consequentemente, extingo o recurso sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 2º e 485, IV, do CPC.

 

Intime-se.Cumpra-se.


Teresina, data do sistema.



Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000326-17.2014.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000326-17.2014.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO DE OLIVEIRA

Publicação

26/08/2024