
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000326-17.2014.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos]
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jerumenha, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, que condenou o ente público ao pagamento dos valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário.
Entretanto, os advogados do Município apresentaram petição de renúncia(ID 5458955), comprovando que comunicaram à municipalidade, por meio de notificação extrajudicial.
Na sequência, o município de Jerumenha foi intimado para regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC .
Regularmente intimado, quedou-se inerte.
É o relatório. DECIDO.
Sobre a não regularização da representação processual e suas consequências, é de se colacionar o art. 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Conforme se infere, a inércia do recorrente em constituir novo advogado culmina, obrigatoriamente, no não conhecimento do recurso, uma vez que o princípio do devido processo legal exige a regularidade na representação processual das partes envolvidas na demanda.
Ante o exposto, não conheço do recurso veiculado e , consequentemente, extingo o recurso sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 2º e 485, IV, do CPC.
Intime-se.Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000326-17.2014.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO DE OLIVEIRA
Publicação26/08/2024