Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803439-71.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803439-71.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENOR DE PINHO BORGES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ALDENOR DE PINHO BORGES contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (id. 14356182), o d. juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.

Por fim, condenou ainda a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões recursais (id. 8035363 – pág. 25/30), a parte autora/apelante sustenta: ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça e presunção da boa-fé. Requer que o recurso seja provido para anular a sentença e determinar que o retorno dos autos à primeira instância.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Certidão (id. 16053005) informando acerca do falecimento do Sr. ALDENOR DE PINHO BORGES, parte autora/apelante.

Decisão (id. 17849443) determinando a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ALDENOR DE PINHO BORGES, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 18115360, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.

Relatos.

Decido.

Como constou da decisão de id. 16053005, o Sr. ALDENOR DE PINHO BORGES, ora parte autora/apelante, faleceu em 10/03/2024 e esse fato foi noticiado nos autos.

Sobre o tema regulamenta o CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 18115360, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:

 

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).

 

Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)

 

Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803439-71.2023.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Detalhes

Processo

0803439-71.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENOR DE PINHO BORGES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/08/2024