Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827391-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO MORA PESSOAL – DESNECESSIDADE - EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014.- MORA COMPROVADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. 2. Assim, constituída a devedora em mora, bem como comprovada a existência da relação contratual entre as partes, pertinente a concessão da liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia e confirmada em sentença. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial, segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG). 4. Irrelevância da falta das parcelas em atraso na notificação, diante do envio da notificação para o endereço constante do contrato e de seu recebimento. 5. Destinatário que, com base no número do contrato firmado com aquela instituição financeira, tem como saber a que se refere aquela notificação e qual a sua dívida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827391-81.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827391-81.2023.8.18.0140

REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELANTE: DANNIELE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO MORA PESSOAL – DESNECESSIDADE - EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014.- MORA COMPROVADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL -  INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. 2. Assim, constituída a devedora em mora, bem como comprovada a existência da relação contratual entre as partes, pertinente a concessão da liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia e confirmada em sentença. 3.  Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial, segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG). 4. Irrelevância da falta das parcelas em atraso na notificação, diante do envio da notificação para o endereço constante do contrato e de seu recebimento. 5. Destinatário que, com base no número do contrato firmado com aquela instituição financeira, tem como saber a que se refere aquela notificação e qual a sua dívida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 

 

 



 

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANNIELE ALVES DA SILVA contra a sentença da lavra do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora parte apelada, em face da parte apelante, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão da autora ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA confirmando a liminar concedida na decisão de ID 41399781, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69 (Id. 15858057)

Nas razões de Apelação (ID. 15858058), em síntese, alega que o banco autor procurou realizar a notificação por meio de carta postal com aviso de recebimento no endereço que o financiado forneceu quando da celebração do contrato, sendo recebida por terceiro; Que a notificação enviada ao devedor foi completamente genérica, não sendo eficaz para constituir em mora a devedora; Acrescenta que, no caso em tela, a apelante pagou fielmente as parcelas até janeiro de 2023, totalizando R$ 8.542,92 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais), ou seja, mais da metade do valor do bem; Que a apelante vem sofrendo sem seu meio de transporte, pois sequer consegue realizar os atendimentos a domicílio para suas clientes. Reitera-se que dispôs de todos os esforços possíveis para pagar as parcelas vencidas, mas passou por dificuldades financeiras: teve que escolher se colocava comida na mesa ou se pagava as parcelas da moto.

Ao final, requer que seja reformada a sentença recorrida a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a notificação não indiciou quais parcelas estavam em atraso; Subsidiariamente, urge a devolução da moto mediante o pagamento das parcelas em atraso e o parcelado das vincendas, sem a inclusão das parcelas que ainda irão vencer, além da condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões, em Id. 15858063.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id.16366423 - Pág. 1). PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o breve relatório.

 


 


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II - DO MÉRITO

 

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela instituição, ora apelada, visando à sequela de um veículo indicado na petição inicial dos autos.

A sentença monocrática julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida na decisão de ID 41399781, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69.

Dentre as razões recursais, a parte apelante alega que a notificação por meio de carta postal com aviso de recebimento no endereço foi recebida por terceiro e que referida notificação enviada ao devedor foi completamente genérica, não sendo eficaz para constituir em mora a devedora.

Ora, no que se refere à notificação extrajudicial e à comprovação da inadimplência do devedor, é importante sublinhar que o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".

Entretanto, essas formalidades foram superadas, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, que modificou a redação do § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, assim dispondo:

Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)

§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Assim, a partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 passou a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A deficiente fundamentação do recurso importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A teor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, para a constituição da mora do devedor, não se faz necessário que a notificação seja promovida pelo cartório de títulos e documentos, bastando apenas que seja realizada por meio de simples carta registrada com aviso de recebimento. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; AREsp 1.119.733; Proc. 2017/0142522-2; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 21/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A. R.). PROVIDÊNCIA VÁLIDA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMUNICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SUPRIMIDA PELA MODIFICAÇÃO DO TEXTO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TEXTO LEGAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Deve ser considerada válida a notificação extrajudicial da devedora realizada através de carta registrada com aviso de recebimento (A. R.), ainda que a correspondência não tenha sido expedida por cartório de títulos e documentos. Isto porque, o texto do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, que suprimiu tal necessidade. Deste modo, não se revela viável impor ao credor exigência não prevista em Lei, agindo a instituição financeira em estrito cumprimento do texto legal. Assim, constituída a devedora em mora, bem como comprovada a existência da relação contratual entre as partes, pertinente a concessão da liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia. (TJMS; AI 1408436-60.2017.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 07/02/2018; p. 173 – destaquei).

APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO BANCO CREDOR – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - É suficiente para configurar a mora do devedor na ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação, ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por mudança de endereço. Cabe ao devedor, por dever de boa-fé, manter atualizado seu cadastro junto aos credores. Validade da notificação, devendo o feito prosseguir seu trâmite, sendo desnecessária nova comprovação de constituição em mora. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008957720208260604 SP 1000895-77.2020.8.26.0604, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).

 

Nesse sentido, analisando o caso concreto, verifico que a notificação foi encaminhada ao mesmo endereço constante no contrato (R Araguapas 2016 – Rua Dois - Santa Maria, Teresina - PI, 64012-550), sendo recebida e devidamente assinada por CLEYSON MACHADO DE CARVALHO, em 04.05.2023, demonstrando que não há ilegalidade ou abusividade no procedimento de constituição em mora, conforme ID. 15858025 - Pág. 1/3. E, notificado, o apelado não purgou a mora.

Ora, ressalte-se que inexiste necessidade da entrega pessoal da carta registrada, sendo preciso apenas que seja enviada ao endereço do devedor, presumindo-se pelo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro que tomou conhecimento da sua existência; é necessário que haja prova de que a comunicação chegou ao endereço do devedor e lá foi entregue.

E isto consta dos autos, sendo excesso de rigor a exigência de envio de notificação pelo Cartório se uma notificação foi devidamente enviada com todos os requisitos de forma particular pelo próprio Banco credor. Neste sentido:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial entregue para o endereço indicado no contrato. Constituição em mora. Comprovada. Dispensada a intimação pessoal. Precedentes. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.636.092; Proc. 2016/0288496-9; PR; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/04/2018; DJE 02/05/2018; p. 4628);

 

E ainda:

 

“A esse respeito, é uniforme o entendimento jurisprudencial que considera suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor fiduciário, não se exigindo que ele a receba pessoalmente (conforme C. STJ, REsp nº 1.592.422/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4a T., j. 17/05/2016, DJe 22/06/20161).”

 

Também não merece prosperar a alegação de que a notificação enviada ao devedor foi completamente genérica, não sendo eficaz para constituir em mora a devedora.

Ocorre que, após detida análise dos autos, forçoso é concluir que as informações contidas na notificação enviada não invalidam a constituição em mora do devedor, por mais de uma razão.

A uma, não se tem notícia de que, por exemplo, a não indicação de quais parcelas em atraso, tenha impedido a ciência quanto à dívida notificada.

A duas, tem-se a existência de outros elementos, com destaque, para o a referência do contrato consorcial nº 4336501011, bem como diante do envio da notificação para o endereço informado e de seu recebimento.

Ademais, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outras coisas, sobre a Cédula de Crédito Bancário, não exige que os contratos sejam identificados com números, não passando de um procedimento bancário para facilitar a identificação e indexação dos contratos. Vejamos o que dispõe o art. 29 da citada lei:

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

 

Portanto, devidamente configurada a mora, via de consequência, depreende-se que não há qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora, de modo que o inadimplemento por parte do devedor, ainda que irrisório, confere ao credor a faculdade de recorrer ao Poder Judiciário para requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Destarte, embora não se releve a importância da Teoria do Adimplemento Substancial - que, como corolário da boa-fé-objetiva e do princípio da conservação dos negócios jurídicos, impõe a não resolução dos contratos quando a sua inexecução for insignificante se comparada à totalidade da obrigação assumida -, considera-se que a referida teoria é inaplicável à espécie em apreço, por manifesta incongruência com a lei especial de regência (Decreto-Lei 911/69).

Embora guarde pessoalmente reserva a tal orientação, "é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69" (AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019) - de modo a, visando uniformizar-se e dar estabilidade e coerência aos precedentes, tenho que razão não assiste ao apelante.

Sobre a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos com cláusula de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ- LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (...). (REsp 1.622.555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017).

No caso dos autos, a parte apelante alega que pagou mais de 50% do contrato e que não conseguiu quitar com as demais prestações por dificuldade financeira. Pede que seja considerada a situação fática vivenciada, com aplicação do princípio da boa-fé e determinada a restituição da quantia que sobejar o valor efetivamente devido.

Ocorre que os argumentos apresentados não são suficientes para afastar a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, afinal, diante da inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à espécie de contrato objeto destes autos, tem-se que o não pagamento de apenas uma parcela já é suficiente para caracterizar a mora do devedor, razão pela qual inexiste permissivo que justifique a restituição do automóvel alienado fiduciariamente, mormente diante do fato de que, nos termos do que decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 722, STJ), compete ao devedor, no prazo de 05 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade ao credor fiduciário.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DILIGÊNCIA DO ART. 1.018§ 3ºCPC/15 - AUTOS ELETRÔNICOS - PRELIMINAR REJEITADA - TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICÁVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO ABUSIVA - IMPACTOS DA COVID-19 - NÃO COMPROVADOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO DEMONSTRADA - MORA CARACTERIZAÇA - DECISÃO MANTIDA. 1. A diligência prevista no art. 1.018§ 2º, do CPC/15 somente se aplica aos autos que não são eletrônicos, de forma que não há de se falar em inadmissibilidade do recurso por sua inobservância. 2. Não é possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nos casos de alienação fiduciária, consoante o decidido no IRDR nº 1.0000.16.032795-3/000. 3. A suposta abusividade dos termos contratuais pode ser arguida como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. 4. Sob as premissas fixadas pelo entendimento do STJ, é lícita a inferência da capitalização, de forma que não há de se falar em abusividade. 5. A documentação trazida aos autos não fornece as informações necessárias acerca da situação financeira não é suficiente para a aplicação da teoria da onerosidade excessiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.163463-9/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21a Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022). 

 Feitas essas considerações a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0827391-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DANNIELE ALVES DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/10/2024